Processo 0006849-95.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento n. 0006849-95.2026.8.17.9000** Agravante: Serviço de Apoio às Miro e Pequenas Empresas de Pernambuco – SEBRAE/PE Agravado: Compass Comércio e Serviços LTDA Relator: Des. Eduardo Sertório Canto Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Pregão eletrônico. Inabilitação por incapacidade técnica. Regularidade do ato administrativo. Provimento do recurso. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender ato de inabilitação da empresa agravada no Pregão Eletrônico nº 036/SEBRAE-PE/2025, determinando sua reinclusão no certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o atestado de capacidade técnica apresentado pela agravada é idôneo à luz da Lei nº 14.133/2021; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência; (iii) se há perda superveniente do objeto diante da conclusão do certame licitatório. III. Razões de decidir 3. O atestado de capacidade técnica exige comprovação material de aptidão, não se limitando à existência formal do documento, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/2021. 4. A constatação de fraude na execução do contrato que lastreou o atestado apresentado compromete sua credibilidade, inviabilizando sua utilização para fins de habilitação. 5. A atuação do pregoeiro configura exercício legítimo de juízo técnico, em observância aos princípios da legalidade, moralidade e julgamento objetivo. 6. O Tribunal de Contas da União reconheceu a regularidade da inabilitação, reforçando a ausência de probabilidade do direito alegado. 7. A conclusão do procedimento licitatório, com adjudicação e contratação, acarreta perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reinclusão no certame. 8. Inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC, evidenciando-se, inclusive, perigo de dano inverso à Administração. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A inabilitação de licitante fundada na inidoneidade material de atestado de capacidade técnica, especialmente quando lastreado em contrato rescindido por fraude, constitui exercício legítimo do poder administrativo. 2. A conclusão do procedimento licitatório, sem pedido de anulação global, implica perda superveniente do objeto da pretensão de reinclusão no certame. 3. Ausentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente diante da inexistência de probabilidade do direito e do risco de dano inverso à Administração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.352/PA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 02.08.2022. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _
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