Processo 0006850-41.2010.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006850-41.2010.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006850-41.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSPORTES IGAPO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANY ROSSELINA GIORDANO - RJ55299-S e ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF12698-A DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTES IGAPO LTDA VANY ROSSELINA GIORDANO - (OAB: RJ55299-S) ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: DF12698-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461498404) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006850-41.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006850-41.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSPORTES IGAPO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANY ROSSELINA GIORDANO - RJ55299-S e ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF12698-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006850-41.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes seus embargos à execução de título judicial opostos em desfavor de TRANSPORTES IGAPÓ LTDA. A sentença recorrida afastou as teses da União de ausência de título executivo e de preclusão, e, no mérito, concluiu que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva compensação administrativa dos créditos tributários em execução. Acolheu, assim, a conta apresentada pela exequente e condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor executado. (Id. 265055299, pp. 29–35) Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que os créditos decorrentes do título judicial já foram integralmente utilizados pela empresa apelada em compensações administrativas. Afirma que a execução dos mesmos valores na via judicial configuraria enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade. Invoca parecer da Receita Federal, juntado com o recurso, que, segundo alega, goza de fé pública e comprova o alegado. Pede a reforma da sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, anular a decisão para novo julgamento. (Id. 265055299, pp. 39-43) A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Argui a preclusão da matéria fática e a inadmissibilidade da juntada de novo documento em fase de apelação, além de refutar a força probatória do parecer apresentado. (Id. 265055309) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006850-41.2010.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A União insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos, sustentando, em síntese, que os créditos objeto da execução já foram utilizados pela própria exequente em compensação administrativa, de modo que…

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