Processo 0006851-13.2022.8.27.2700

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006851-13.2022.8.27.2700
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0006851-13.2022.8.27.2700/TO REQUERENTE : FREDERICO HOLANDA LIMA ADVOGADO(A) : WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A) : ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, rejeitou a impugnação ao cumprimento de acórdão manejado pelo ente público, homologando os cálculos pela Contadoria Judicial. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 190, ACOR1 ): EMENTA:  Direito Administrativo. Processual Civil. Impugnação ao Cumprimento de Acórdão. Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 27/2021, Convertida da Lei Estadual nº 3.901/2022. Parecer Técnico Apresentado pela Contadoria Judicial. Ausência de Prova ou Argumento que afaste a Presunção de Legitimidade. Manifestação pela Concordância com os Cálculos Apresentados pela Contadoria Judicial Unificada - CONJUN. Homologação. Impugnação Rejeitada. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão apresentada pelo Estado do Tocantins em face de decisão judicial transitada em julgado, que determinou a implementação da progressão funcional devida a servidor público estadual, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. O ente federativo sustenta, em síntese, a compensação de valores pagos administrativamente, a inaplicabilidade de encargos moratórios sobre valores quitados, e a extinção ou suspensão da execução com base em cronograma de pagamento instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022. Subsidiariamente, requer a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o cronograma de pagamentos instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022 para obstar o cumprimento de acórdão judicial; (ii) estabelecer se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que contam com presunção de veracidade, devem prevalecer diante da ausência de elementos robustos capazes de infirmá-los; e (iii) verificar a possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cronograma de pagamentos previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 não tem o condão de afastar a exigibilidade do título judicial transitado em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A jurisprudência consolidada desta Corte e de tribunais superiores é firme no sentido de que limitações orçamentárias não podem servir de pretexto para descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos legalmente reconhecidos. 4. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são dotados de presunção de veracidade e fé pública, conforme art. 149 do Código de Processo Civil (CPC). Não tendo o ente federativo apresentado elementos específicos e comprovados para desconstituí-los, mantém-se a sua legitimidade. Ademais, a manifestação expressa da parte exequente ratificando os valores apurados reforça a adequação do parecer técnico. 5. Quanto à compensação de valores, o ente público limitou-se a alegações genéricas sem demonstrar a origem ou a adequação das quantias supostamente quitadas administrativamente. Em tais casos,…

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