Processo 0006851-75.2019.8.16.0064

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006851-75.2019.8.16.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Castro
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com SENTENÇA Processo:   0006851-75.2019.8.16.0064 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$59.330,40 Autor(s):   CHRISTOFER ALVES DIAS Réu(s):   Eliseu Maciel e CIA LTDA REINALDO APARECIDO SOARES   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por CHRISTOFER ALVES DIAS em face de REINALDO APARECIDO SOARES – ME e ELISEU MACIEL E CIA. LTDA, além de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra o autor que, em 18 de setembro de 2018, adquiriu um veículo Renault Sandero junto à revendedora conhecida como "Barcelona Veículos", em Piraí do Sul/PR, destinado ao uso de sua genitora, ocasião em que contratou financiamento com alienação fiduciária junto à instituição financeira Santander/Aymoré, com intermediação de preposto da loja. Posteriormente, em 08 de janeiro de 2019, retornou ao mesmo estabelecimento para adquirir um veículo Citroën para uso próprio, também com a intermediação do mesmo vendedor, tendo sido celebrado financiamento junto à BV Financeira, figurando como lojista a empresa Eliseu Maciel e Cia. Ltda. Sustenta que, após as referidas contratações, aguardava apenas o recebimento dos carnês para pagamento quando lhe foram encaminhados, além dos boletos relativos ao financiamento do veículo Citroën, outro carnê atinente a financiamento diverso, referente a um veículo Celta, contratação que afirma jamais ter realizado. Em razão da inconsistência constatada, relata ter entrado em contato com a instituição financeira emissora dos boletos, oportunidade em que foi informado da existência de dois financiamentos vinculados ao seu nome, um referente ao veículo Citroën e outro ao veículo Celta. Afirma que, por não ter adquirido referido automóvel, procurou a revendedora Barcelona Veículos em busca de esclarecimentos e do cancelamento da operação, tendo recebido apenas a informação de que se tratava de "assinatura eletrônica" e de que a situação seria solucionada, sem maiores esclarecimentos. Aduz que, não obstante isso, passou a receber cobranças relacionadas ao financiamento do veículo Celta e, diante da ausência de solução por parte da revendedora, logrou identificar que o automóvel havia sido adquirido por terceiro, qualificado como Nelson José Bueno de Lima, o qual teria confirmado a compra do bem junto ao mesmo estabelecimento, mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo remanescente. Segundo relata, o mencionado terceiro interrompeu os pagamentos em razão de problemas apresentados pelo veículo e da falta de suporte por parte da loja. Acrescenta que o referido comprador reconheceu que o financiamento estava formalizado em nome do demandante e mencionou que o contrato teria sido celebrado sem sua autorização, chegando, inclusive, a sugerir a conferência das assinaturas apostas no instrumento contratual. Alega que, mesmo após tentativas de contato e troca de mensagens com representantes da revendedora, não obteve qualquer providência concreta para a solução do impasse, embora o terceiro tenha manifestado disposição em devolver o veículo à instituição financeira, desde que lhe fosse restituído o…

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