Processo 0006852-47.2024.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006852-47.2024.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006852-47.2024.4.05.8302 RECORRENTE: JOSE RAMOS MENDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006852-47.2024.4.05.8302 RECORRENTE: JOSE RAMOS MENDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO DE JULGAMENTO CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SOBRESTAMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006852-47.2024.4.05.8302 RECORRENTE: JOSE RAMOS MENDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente de JOSÉ RAMOS MENDES, determinando a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na Justiça do Trabalho referentes ao vínculo mantido com a empresa LEITE MAIA HOME CENTER LTDA/RODOVIÁRIO L A TRANSPORTES LTDA-ME, no período de 01/12/2009 a 05/12/2014. O INSS, em suas razões recursais, sustenta: (i) ausência de início de prova material contemporânea, conforme exigido pelo Tema 1.188 do STJ; (ii) que a sentença trabalhista homologatória de acordo não tem eficácia para fins previdenciários sem corroboração documental contemporânea; (iii) impossibilidade de acréscimo ao salário de contribuição por ausência de discriminação mensal das verbas; (iv) desnecessidade de fixação da RMI em sentença; (v) efeitos financeiros da revisão somente a partir da citação ou do requerimento administrativo. A sentença recorrida, com base em cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, fixou a RMI revisada em R$ 1.293,01 (já incluído o adicional de 25% para assistência permanente), determinando o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006852-47.2024.4.05.8302 RECORRENTE: JOSE RAMOS MENDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra Acórdão, sob o fundamento de vício de julgamento em seu conteúdo. O INSS alega que a questão discutida no presente feito coincide com a submetida a julgamento no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, devendo haver sobrestamento do feito. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006852-47.2024.4.05.8302 RECORRENTE: JOSE RAMOS MENDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL…

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