Processo 0006852-56.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0006852-56.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : ALEX CAVALCANTE LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE A 30%. TEMA 1085 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONDUTA TEMERÁRIA DO ADVOGADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE JURISPRUDENCIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/TO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, cujo objetivo era limitar em 30% os descontos efetuados pelo banco em sua conta-corrente, e, simultaneamente, converteu de ofício a ação comum individual em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode, de ofício, converter a ação individual de obrigação de fazer em procedimento de superendividamento; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência visando à limitação de débitos em conta-corrente; e (iii) determinar as providências cabíveis ante a distorção da jurisprudência vinculante pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) a decisão judicial que modifica substancialmente o pedido e a causa de pedir para converter, de ofício, uma demanda revisional pontual no complexo procedimento especial de repactuação por superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021. 4. Falta probabilidade do direito ao pleito de limitação de descontos incidentes diretamente em conta-corrente, pois a pretensão é expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085, que veda a aplicação analógica das limitações da Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos bancários comuns. 5. Revela-se gravíssima e atentatória à dignidade da justiça a conduta do causídico que, em sua postulação, forja texto inexistente de tese vinculante de Tribunal Superior para induzir o magistrado a erro, impondo-se a notificação do órgão de classe competente para apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A conversão da ação individual de revisão ou obrigação de fazer para o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) depende de provocação e concordância expressa do consumidor, sendo nula a determinação de ofício por violação ao princípio da congruência. 2. A ausência de probabilidade do direito, diante da firme tese fixada no Tema 1085/STJ (licitude dos débitos autorizados em conta-corrente sem incidência do teto dos empréstimos consignados), impõe a rejeição da tutela de urgência de caráter genérico. 3. A manipulação do teor de julgados e súmulas constitui infração aos deveres de lealdade processual, autorizando comunicação imediata à OAB. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 77, I e II, 141, 300 e 492; Lei nº 14.181/2021; CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022 (Tema 1085); TJRS, AI 5027767-15.2023.8.21.7000, 23ª Câmara Cível, Rel. Fernanda Carravetta…
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