Processo 0006853-07.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0006853-07.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA DA GLORIA DA SILVA DEMANDADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA GLORIA DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, na qual a parte demandante sustenta ter sido indevidamente cobrada por suposta recuperação de consumo no valor aproximado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como ter sofrido a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança, afirmando que, em inspeção técnica, constatou irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora, consistente em desvio de energia, tendo sido lavrado o TOI nº 2135114, com fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Houve instrução processual, com colheita de depoimento pessoal da parte autora, que impugnou a vinculação da irregularidade à sua unidade consumidora. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 28.04.2026 (ID. 238240916), onde compareceram as partes, todavia, não houve composição entre elas. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o Art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Da Cobrança por Recuperação de Consumo A cobrança realizada pela concessionária tem como fundamento o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documento de natureza unilateral, cuja presunção de veracidade é relativa. No caso concreto, tal presunção restou afastada. Isso porque a parte autora impugnou de forma específica e coerente as fotografias apresentadas, afirmando que o medidor apontado como irregular não corresponde à sua unidade consumidora, indicando, inclusive, distinções estruturais relevantes. A análise dos elementos probatórios constantes dos autos revela a ausência de comprovação inequívoca de que a irregularidade constatada esteja vinculada à unidade da demandante, não tendo a concessionária produzido prova técnica idônea apta a corroborar suas alegações. Dessa forma, não se desincumbiu a parte demandada do ônus probatório que lhe competia, nos termos do Art. 373, II, do CPC. Consequentemente, a cobrança mostra-se indevida, devendo ser desconstituída. Da Ilegalidade da Suspensão do Fornecimento Ainda que se admitisse a validade da cobrança, o que não ocorre, a suspensão do fornecimento de energia elétrica revela-se ilegal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo 699, no sentido de que é ilícita a interrupção do serviço essencial por débito pretérito decorrente de recuperação de consumo apurada unilateralmente. No caso dos autos, a cobrança refere-se a período pretérito (2022 a 2024), tendo sido faturada posteriormente, o que descaracteriza a natureza de débito atual. Assim, a suspensão do fornecimento como meio coercitivo de cobrança…
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