Processo 0006853-36.2012.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006853-36.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MAURO SERGIO DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718) DESPACHO/DECISÃO Evento 139.1 - É requerida a habilitação de IVANETE FERREIRA DA SILVA PINTO (viúva), MARLON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA PINTO (filho) e RENATA FERREIRA DA SILVA PINTO (filha) em virtude do falecimento de MAURO SERGIO DA SILVA PINTO , bem como pleiteado a expedição de alvará para levantamento do valor depositado no evento 77.1 . No evento 142.1 as partes foram intimadas para informar eventuais causas suspensivas e ou interruptivas da prescrição, considerando o óbito da autora ocorrido há mais de 5 (cinco) anos. Os habilitandos requereram o afastamento expresso de qualquer alegação de prescrição ( evento 148, PET1 ). A UFRJ, alegando que "o feito ficou paralisado por mais de 5 anos sem movimentação a cargo do interessado e o requerimento de habilitação no feito quando decorrido mais de 9 anos do óbito, resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal" , requer seja acolhida a prescrição suscitada; "ou, na questão de fundo, requer a suspensão do feito, até que seja devidamente regularizada a habilitação requerida." É o relato do necessário. Decido. Não procedem as alegações da UFRJ. A pretensão executória já foi exercida com a expedição da requisição de pagamento, não havendo que se falar em pretensão passível de prescrição, mas de simples destinação do valor, que se encontra à disposição do juízo, ao(s) seu(s) respectivo(s) titular(es). Aplico, por analogia, a decisão do STF na ADI 5755, que julgou inconstitucional o cancelamento automático de precatórios e RPV’s não resgatados em dois anos, por ofensa ao direito de propriedade, à segurança jurídica e ao devido processo legal. Quanto à necessidade de abertura de inventário e a substituição processual pelo espólio, as verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são, sempre, tratadas pela Lei, como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento , e seu saque independe, portanto, da respectiva inclusão em Juízos de apuração de herança. Assim dizem, por exemplo, o Art. 112 da Lei 8213/91 (relativamente aos benefícios do regime geral previdenciário), e o Art. 20, IV, da Lei 8036/1990 (relativamente ao FGTS). A inexistência de norma semelhante na Lei 8112/90 ou em outras normas definidoras de regimes especiais previdenciários específicos não ilide o princípio de que tais verbas alimentares de subsistência oriundas desses direitos sociais não são patrimônio sucessível civil, sujeito a inventário, mas sim patrimônio de direito social não recebido em vida. Logo, quando tais verbas são objeto de discussão judicial, a sucessão entre as partes ocorre, tal qual estivesse o direito em uma conta bancária ou previdenciária e fosse reconhecido extrajudicialmente, mediante prova da condição de titular de benefício previdenciário do falecido ou de sucessor na lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Sendo o caso de recebimento de verba de diferenças não recebidas em vida de aposentadoria pública ou pensão (cf. pedido da inicial), aplica-se a regra da sucessão processual nos próprios autos, pelo beneficiário da pensão previdenciária, ou na sua ausência, pelo sucessor da lei civil, e não a regra que impõe a figura jurídica do espólio , conforme os seguintes entendimentos jurisprudenciais: STJ -…
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