Processo 0006853-72.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006853-72.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006853-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SAMUEL DE JESUS LINS MACHADO FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARIANNA TENORIO CLEMENTINO - AL10223-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO GAIA DUARTE - AL10134-A AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Alagoas - IFAL contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Samuel de Jesus Lins Machado Filho, para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: 1) o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da natureza relativa da presunção de hipossuficiência; 2) não houve enfrentamento dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, no tocante à possibilidade de concessão parcial ou graduada do benefício; e 3) o critério utilizado na decisão colegiada (renda inferior a 10 salários mínimos) não encontra previsão legal, gerando, assim, omissão e contradição com relação à jurisprudência do STJ, que veda a adoção de critérios distintos dos previstos em lei, sem avaliação concreta da situação econômica da parte. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão ao embargante, que utilizam do presente expediente processual para rediscutir a matéria. 4. Conforme se verifica do trecho do voto abaixo, todos os pontos tidos como omissos ou contraditórios foram devidamente enfrentados. Veja-se: "O art. 99, § 3º, do CPC é expresso ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza gera presunção juris tantum de miserabilidade, cabendo o indeferimento da gratuidade, no entanto, nas hipóteses em que comprovada a capacidade financeira da parte mediante elementos concretos.""Compulsando os autos, verifica-se que o agravante, servidor efetivo do Instituto Federal de Alagoas, no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, juntou aos autos originários fichas financeiras relativas aos últimos…

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