Processo 0006853-77.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0006853-77.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: LMD JAPAN FOOD COMPANY LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0006853-77.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de auto de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a legalidade do indeferimento da tutela de urgência, em sede de ação anulatória de auto de infração, bem como a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos para sua concessão, baseando-se na presunção de veracidade do auto de infração e na necessidade de dilação probatória para aferir a sucessão empresarial. A impetrante alega a existência de direito líquido e certo, com base na validade de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada, e no perigo de dano decorrente das consequências fiscais e financeiras do auto de infração. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a exigibilidade da multa, nos termos do art. 151, II, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE Concede-se parcialmente a segurança para ratificar a liminar que suspendeu em parte a decisão de origem, a fim de que eventual depósito do montante integral do crédito tributário suspenda a exigibilidade do crédito constituído nos autos de infração, com possível emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Tese de julgamento: O depósito do montante integral do crédito tributário suspende a exigibilidade do crédito, possibilitando a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA e CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 238-243. No…
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