Processo 0006854-57.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006854-57.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006854-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SUELY BATISTA GONCALVES, JOSE ABRANTES LACERDA, LUZINETE ABRANTES DE FREITAS, LEONILIA GONCALVES ABRANTES NOGUEIRA, MARIA DOLORES ABRANTES LACERDA, MARIA LUCIA ABRANTES SALES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATHALIA MEDEIROS SILVEIRA - AL15736 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO. CABIMENTO PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UFRPE contra decisão que, afastando a prescrição, deferiu o pedido de habilitação dos sucessores do autor falecido. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.318.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024. 3. "A morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução". Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020. 4. Sobre a discussão da questão no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1254, a ordem de suspensão é apenas para os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada. 5. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006854-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SUELY BATISTA GONCALVES, JOSE ABRANTES LACERDA, LUZINETE ABRANTES DE FREITAS, LEONILIA GONCALVES ABRANTES NOGUEIRA, MARIA DOLORES ABRANTES LACERDA, MARIA LUCIA ABRANTES SALES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATHALIA MEDEIROS SILVEIRA - AL15736 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que deferiu a habilitação de herdeiros de servidor falecido há mais de cinco anos do requerimento. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) em que pese a legislação não fixar prazo para suspensão do processo ou mesmo habilitação dos herdeiros, não se pode concluir que o processo ficará indefinidamente à espera da iniciativa dos herdeiros; b) a matéria de direito discutida - prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, foi objeto de afetação, pelo STJ, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.254) - pelo que, o presente processo deve ser sobrestado até a apreciação da questão jurídica; c) em se tratando…

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