Processo 0006854-67.2026.4.05.8101

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006854-67.2026.4.05.8101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal CE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006854-67.2026.4.05.8101 AUTOR: LUIZ DAVID DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN18935-A REU: SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ DAVID DA SILVA ROCHA em face da UNIÃO e do INSTITUTO AVALIA DE INOVAÇÃO EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO. Em linhas gerais, narra a inicial ter o autor se inscrito no Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB, lançado pelo Ministério da Saúde por meio do Edital nº 24/2026, tendo se autodeclarado, naquele ato, pessoa parda (Perfil 1), bem como escolhido concorrer às vagas destinadas ao Município de Pedra Branca/CE. Contudo, segundo aduz, "foi submetido a procedimento de Heteroidentificação organizada pelo INSTITUTO AVALIA, parte demandada nesses autos, com resultado 'não-favorável', apontando ausência de características fenotípicas observáveis próprias de pessoa negra (preta ou parda), mesmo tendo sido expressamente reconhecido como pardo pela banca respectiva", razão pela qual interpôs recurso administrativo, que foi, contudo, indeferido. Assim, em sede de tutela de urgência, requer seja determinado aos réus que "promovam a imediata reinclusão do autor na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas) no âmbito Programa Mais Médicos", bem como lhe seja assegurado "o direito de exercer a opção pelas vagas, conforme cronograma do certame, bem como de prosseguir nas demais etapas na condição de candidato cotista, até decisão final da presente demanda". Com a inicial, dentre outros, anexou-se cópias dos documentos pessoais do promovente (id. 161210862), do Edital nº 24/2026 (id. 161210870), do resultado do exame de heteroidentificação do certame (id. 136471008), do recurso administrativo com o respectivo indeferimento (id. 161210872), bem como fotografias pessoais do demandante, as quais integram o corpo da petição inicial. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência, como sabido, está condicionada à demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni iuris) e, junto a isso, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma em que prescreve o art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. Pois bem, no caso, entendo presentes esses requisitos. Justifico. O art. 3º, caput, da Lei nº 15.142/25, atual regulamentadora do sistema de "cotas raciais" nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados no âmbito da Administração Pública Federal prevê que seus editais de abertura "estabelecerão procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do disposto em regulamento". No mesmo sentido, seu § 1º assevera que "serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência". O art. 2º, I, por sua vez, dispõe que se considera pessoa preta ou parda "aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo…

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