Processo 0006855-55.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006855-55.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0006855-55.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : MARIA DA LUZ FERREIRA DE SOUSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)       EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA COM EFEITOS RETROATIVOS. REPERCUSSÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o ente público ao pagamento de diferenças relativas às férias indenizadas e ao respectivo adicional de férias. A autora sustentou que, por ocasião de sua aposentadoria, o Estado não incluiu na base de cálculo das férias indenizadas o abono de permanência nem os efeitos financeiros decorrentes de progressão funcional horizontal concedida posteriormente, mas com efeitos retroativos à data da aposentadoria. O Estado do Tocantins interpôs recurso alegando prescrição quinquenal, impossibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas, inadequação da aplicação da Taxa Selic e necessidade de prévia liquidação de sentença. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à definição das verbas que integram a base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias de servidor público aposentado, especialmente quanto ao abono de permanência e à progressão funcional concedida com efeitos retroativos, bem como à incidência da Taxa Selic e à necessidade de liquidação da sentença. III. Razões de decidir: A pretensão não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado da data do pagamento das verbas rescisórias realizado em janeiro de 2023. O abono de permanência possui natureza remuneratória, integrando a remuneração habitual do servidor público, razão pela qual deve compor a base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por constituir vantagem permanente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. A progressão funcional concedida administrativamente com efeitos retroativos à data da aposentadoria repercute nas verbas rescisórias, não podendo a mora administrativa prejudicar o correto cálculo das férias indenizadas. A incidência da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, encontra respaldo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. É desnecessária a liquidação de sentença quando o valor devido pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos com base nos documentos já constantes dos autos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre…

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