Processo 0006855-78.2018.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006855-78.2018.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0006855-78.2018.8.14.0040 APELANTE: B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: ROSENI DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas que, nos na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e pedido liminar, ajuizada em desfavor de ROSENI DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Consta dos autos, conforme ID 15706444, que a parte autora alegou ter firmado com a requerida contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano situado no Residencial Cidade Jardim, em Parauapebas/PA, sustentando que a adquirente inadimpliu as obrigações assumidas, inclusive após renegociação do débito, permanecendo em mora desde a quinta parcela do ajuste renegociado, vencida em 01/09/2016. Aduziu, ainda, que a requerida foi regularmente notificada para purgar a mora, mas permaneceu inadimplente, razão pela qual postulou a rescisão contratual, a reintegração da posse do imóvel e a condenação ao pagamento das penalidades contratuais e perdas e danos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, além de afirmar ter realizado benfeitorias no imóvel objeto da lide, consistentes em construção residencial destinada à sua moradia, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos e indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Sobreveio sentença por meio da qual o magistrado singular rejeitou as preliminares suscitadas, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e julgou parcialmente procedente a demanda para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda, determinar a reintegração da posse do imóvel à autora, condenar a requerida à restituição de oitenta por cento dos valores efetivamente pagos, devidamente corrigidos, bem como reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias eventualmente comprovadas em liquidação de sentença. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, conforme ID 15706446, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à requerida, ao argumento de inexistirem elementos aptos a comprovar hipossuficiência financeira. Alegou, ainda, nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando que o magistrado teria determinado indenização por acessões sem que houvesse pedido expresso nesse sentido. No mérito, defendeu a necessidade de reforma parcial da sentença para reconhecer a possibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com taxa de fruição do imóvel, bem como para afastar o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias, ao argumento de ausência de comprovação documental e descumprimento das exigências contratuais e legais pertinentes. A apelada apresentou contrarrazões no ID 15706452, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a decisão…

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