Processo 0006855-94.2025.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006855-94.2025.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006855-94.2025.8.16.0196 Processo:   0006855-94.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   04/09/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   SUPERMERCADO CONDOR Réu(s):   ALVARO DARIEL SANTANA CARBALLIDO ORIANNYS ELAUTERIA RIVAS BRITO Vistos. 1.Considerando-se que o denunciado Alvaro Dariel Santana Carballido foi pessoalmente citado (mov. 129.1/129.3) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 144.1), passo a sanear o processo exclusivamente em relação a ele. 2.A Defensoria Pública, representando Alvaro Dariel Santana Carballido, requereu a rejeição tardia da denúncia alegando ausência de justa causa, haja vista a falta de justificativa razoável para a recusa de proposta do acordo de não persecução penal, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público, considerando que houve alteração fática e que há formas de contato direto com o acusado, possibilitando a renovação da oferta. Em relação ao mérito, protestou-se pela improcedência da ação penal após a instrução criminal, requerendo a produção de provas (mov. 144.1). É o breve relato. Decido. 3.Não obstante a alegação da Defensoria Pública que visa a rejeição tardia da denúncia por ausência de justa causa em face da negativa de propositura do acordo de não persecução penal, tem-se que o Ministério Público justificou fundamentadamente a recusa, conforme item '3' da Cota ministerial do mov. 88.4, confira-se: "3. Deixa-se de propor o Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) aos denunciados, pelos motivos a seguir expostos: a) Em relação ao denunciado ALVARO DARIEL SANTANA CARBALLIDO, conforme Informação Positiva em anexo, este foi devidamente notificado acerca da possibilidade de celebração do ajuste por meio de AR, o qual restou entregue em seu endereço em 12/11/2025. Ocorre que, mesmo ciente da oferta, o investigado deixou de procurar esta Promotoria de Justiça para a formalização do ato, permanecendo inerte até a presente data, o que configura recusa tácita e inequívoco desinteresse no benefício; (...) " Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica ser desnecessária a notificação do investigado sobre a propositura do acordo de não persecução penal. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Não há obrigatoriedade legal de o Ministério Público notificar o investigado sobre a propositura do acordo de não persecução penal, conforme a legislação vigente. 5. A rejeição da denúncia por ausência de proposta de acordo de não persecução penal não encontra amparo legal, não podendo ser considerada condição de procedibilidade da ação penal." (STJ - AREsp n. 2.807.184/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). Desse modo, não vislumbrando a alegada ausência de justa causa que ampare o pleito de rejeição da denúncia, indefiro o pleito formulado pela Defensoria Pública. 4.A denúncia foi formalmente recebida (mov. 96.1), estando o processo em ordem e em condições de tramitar regularmente em…

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