Processo 0006858-29.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006858-29.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0006858-29.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOSE FERREIRA DE FREITAS FILHO RÉU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter contratado junto à ré pacote de serviços de telecomunicações pelo valor mensal de R$ 109,90, afirmando que foi surpreendida com cobrança de R$ 264,41 na fatura referente ao mês de janeiro de 2026, com vencimento em fevereiro de 2026. Alega, ainda, divergência entre a tecnologia ofertada e a efetivamente instalada. Houve concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança impugnada, manutenção dos serviços e abstenção de negativação. A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e das cobranças. Vieram os autos conclusos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a responsabilidade da fornecedora pelos serviços prestados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à cobrança impugnada. O documento de pedido de compra juntado pelo autor demonstra a contratação de pacote de serviços pelo valor total de R$ 109,90, constando expressamente a informação de período promocional de 24 meses. O referido documento apresenta os elementos essenciais da contratação e indica o valor global ofertado ao consumidor. Em contrapartida, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Embora sustente que a cobrança decorreu da composição de serviços distintos integrantes da modalidade “Claro Multi”, não apresentou instrumento contratual regularmente firmado pelo consumidor nem documentos aptos a demonstrar de forma clara a origem da diferença cobrada. O termo de adesão acostado pela demandada, além de não conter assinatura da parte autora, apresenta valor total dos produtos diverso daquele constante do pedido de compra exibido pelo consumidor. Trata-se de documento produzido unilateralmente pela própria fornecedora, cuja força probatória é reduzida quando desacompanhado de elementos que evidenciem a efetiva ciência e concordância do contratante. Também não foram apresentados demonstrativos detalhados da composição da fatura questionada, tampouco documentos que evidenciem a contratação de serviços adicionais, encerramento do período promocional ou qualquer outra circunstância capaz de justificar a elevação da mensalidade de R$ 109,90 para R$ 264,41. Cumpre observar que o próprio pedido de compra apresentado pelo autor informa período promocional de 24 meses. Considerando que a cobrança controvertida ocorreu dentro desse período promocional, mostra-se incompatível com a documentação dos autos a tese defensiva de eventual reajuste ou alteração legítima das condições originalmente ofertadas. Assim, diante da ausência de comprovação da origem da cobrança excedente, impõe-se reconhecer sua inexigibilidade. No tocante à…

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