Processo 0006858-78.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006858-78.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006858-78.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ROSINHA DIAS FERREIRA NORONHA ADVOGADO(A) : MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA (OAB TO010216) RÉU : CLINICA DE OLHOS YANO PALMAS LTDA ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) SENTENÇA RELATÓRIO ROSINHA DIAS FERREIRA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em face de HOSPITAL DE OLHOS YANO LTDA, alegando, em síntese, falha na prestação de serviços médicos. Narra que foi submetida a procedimento cirúrgico denominado dacriocistorrinostomia em 24/01/2019, e, posteriormente, a nova intervenção em 27/06/2019, ambas realizadas nas dependências da requerida. Sustenta que, após o segundo procedimento, passou a apresentar quadro de infecção, dores intensas, secreção com odor fétido e outros sintomas, vindo, após aproximadamente duas semanas, a expelir de sua cavidade nasal uma haste flexível de algodão (cotonete), a qual afirma ter sido esquecida durante o ato cirúrgico. Alega que o referido fato teria ocasionado infecção, agravamento do quadro clínico e sequelas permanentes, com repercussões físicas e psicológicas, caracterizando falha grave na prestação do serviço médico. Defende a existência de responsabilidade objetiva da requerida, postulando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas), morais e estéticos. Com a inicial, juntou documentos. No evento 5, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, bem como designada audiência de conciliação, restando esta infrutífera, evento 20. Citada, a requerida apresentou contestação, evento 22 – CONT1, na qual, preliminarmente, suscitou prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, afirmando que os procedimentos realizados foram adequados ao quadro clínico da autora, consistente em dacriocistite decorrente de obstrução das vias lacrimais. Aduziu que a cirurgia realizada é de meio, e não de resultado, e que intercorrências, como infecções no pós-operatório, constituem riscos inerentes ao procedimento. Rechaçou a alegação de esquecimento de corpo estranho, afirmando ser improvável tal ocorrência, além de inexistir prova técnica nesse sentido. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre os procedimentos realizados e os sintomas relatados, bem como inexistência de danos indenizáveis. Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e estéticos e, subsidiariamente, pugnou pela redução de eventual quantum indenizatório. Houve réplica, evento 26. No evento 28 o processo foi saneado. Foi rejeitada a preliminar de prescrição, reconhecendo-se a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Determinou-se a especificação de provas, tendo ambas as partes requerido prova pericial e testemunhal. Foi deferida a realização de prova pericial médica, com inversão do ônus quanto ao seu custeio, atribuída à requerida, evento 36. Nomeado perito judicial, foi apresentado laudo técnico (evento 72), o qual concluiu, em síntese, adequação dos procedimentos médicos realizados;  inexistência de negligência, imprudência ou imperícia;  ausência de comprovação de esquecimento de corpo estranho;  inexistência de nexo causal entre os sintomas atuais e as cirurgias realizadas;  resultado cirúrgico satisfatório;  ausência de sequelas decorrentes dos procedimentos. A autora apresentou impugnação ao laudo, evento 79, a qual foi rejeitada, tendo o juízo homologado a prova…

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