Processo 0006859-18.2013.8.24.0039
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006859-18.2013.8.24.0039/SC EXEQUENTE : EZIR HELLMANN CE ADVOGADO(A) : JOSÉ LUDGERO DE CASTRO PEREIRA (OAB SC013777) EXECUTADO : NILZA APARECIDA ORTIZ DALLA COSTA ADVOGADO(A) : DANIEL LENZI (OAB SC020422) EXECUTADO : ELTO LUIZ DALLA COSTA ADVOGADO(A) : FLÁVIA ELISA LENZI (OAB SC009232) DESPACHO/DECISÃO No evento 804 foi acolhida a impugnação apresentada pelo executado Elto Luiz Dalla Costa , reconhecendo-se a natureza alimentar da quantia então constrita e determinando-se a respectiva liberação. Sobrevieram manifestações dos executados (eventos 826 e 827), sustentando que os demais valores objeto das constrições registradas no evento 803 também possuem natureza previdenciária e, portanto, são impenhoráveis, destacando, ainda, que o exequente manifestou expressa concordância com a liberação das quantias bloqueadas (eventos 801 e 817). Com razão. Da análise dos relatórios SISBAJUD juntados aos autos, verifica-se que os valores remanescentes constritos decorreram da mesma série de ordens reiteradas ("teimosinha"), posteriormente encerrada, havendo indicativos de que as constrições incidiram sobre numerários de natureza alimentar, oriundos de benefício previdenciário, circunstância não impugnada pelo exequente. Ademais, o próprio credor reconheceu expressamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados e anuiu à sua liberação, inexistindo controvérsia fática acerca da origem das quantias constritas. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, proteção que subsiste, em regra, mesmo quando os valores permanecem depositados em conta bancária, desde que preservada sua identificação como verba alimentar. Diante disso, e em observância à decisão já proferida no evento 804, reconheço a impenhorabilidade dos demais valores constritos em nome dos executados. Portanto, acolho as impugnações apresentadas e reconheço a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis através do sistema Sisbajud. Expeça-se , de imediato, alvará em favor dos executados do valor constante na subconta. Em seguida, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.
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