Processo 0006859-32.2025.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
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4ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006859-32.2025.8.17.3130 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: HELDA GEANE RIBEIRO SANTOS SOBRAL RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO UNILATERAL. NULIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de revisão contratual por superendividamento c/c danos morais, declarou nulo parcelamento automático de fatura imposto unilateralmente, cancelou a dívida dele decorrente e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso é tempestivo, considerada a contagem de prazo a partir da efetiva consulta eletrônica; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (iii) saber se o parcelamento automático foi válido ou se configura prática abusiva; (iv) saber se a negativação indevida gera dano moral indenizável; (v) saber se a multa diária imposta para cumprimento da obrigação de fazer subsiste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo, pois o prazo recursal, iniciado no primeiro dia útil seguinte à efetiva consulta eletrônica da sentença (09/02/2026), findou em 05/03/2026, sendo a apelação protocolada em 04/03/2026. Preliminar de intempestividade rejeitada. 4. Não há julgamento extra petita: a declaração de inexistência do débito decorre logicamente da nulidade do parcelamento automático, que estava abrangida pelo pedido de revisão contratual. 5. O parcelamento automático foi imposto sem anuência da consumidora, violando o art. 1º da Resolução CMN nº 4.549/2017 e os deveres de informação e boafé objetiva (arts. 4º, III; 6º, III; 39, III e V, do CDC). A conduta do banco é abusiva, pois a autora, ao perceber a ínfima diferença de R$ 3,18, quitoua no dia seguinte, demonstrando adimplemento substancial. 6. A negativação, lastreada em dívida nula, é indevida e gera dano moral in re ipsa (Súmula 137/TJPE). O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A multa diária tem natureza coercitiva e sua aplicação, em caso de descumprimento, deve ser apurada na fase de execução, não afetando o mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O parcelamento automático do saldo devedor de fatura de cartão de crédito é nulo quando imposto unilateralmente pela instituição financeira, sem a prévia e expressa manifestação de vontade do consumidor, nos termos da Resolução CMN nº 4.549/2017 e do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, decorrente de dívida nula, configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 6º, III, VI; 39, III e V; 51, IV; Resolução CMN nº 4.549/2017, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPE, Súmula 137; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.200625-6/001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo…
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