Processo 0006859-39.2024.8.13.0071

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006859-39.2024.8.13.0071
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0006859-39.2024.8.13.0071 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLIAM RODRIGUES IZAU CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Relatório Os presentes autos se traduzem em uma AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representado, neste Juízo, pela Segunda Promotoria de Justiça, de titularidade da douta Promotora de Justiça Dra. Alessandra Pinto Cassiano Maciel, em desfavor de WILLIAM RODRIGUES IZAU, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe mencionados. Para tanto, e em apertada síntese, aduz a IRMP que, em 0 7 /11/2024, em horário não apurado, mas após as 19h, na rua Pains, nº182, bairro Dona Fiota, Coqueiral/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se das relações domésticas e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física e corporal da vítima , sua companheira. Consta também que, na mesma data, em horário não apurado, na rua Pains, nº182, bairro Dona Fiota, Coqueiral/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se das relações domésticas e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante violência, constrangeu a vítima , sua companheira, a ter com ele conjunção carnal. Desta feita, entendendo estarem presentes a prova de existência do crime e os indícios suficientes da autoria delituosa, optou a Representante do Ministério Público por ofertar a presente denúncia, atribuindo ao denunciado WILLIAM RODRIGUES IZAU a prática do crime previsto pelo artigo 129 §13º, e artigo 213, ambos do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06. O presente feito encontra-se formalmente em ordem, desprovido de vícios e máculas que possam torná-lo írrito ou que possam ensejar a sua nulidade, tendo sido assegurado ao denunciado, com plenitude, o binômio das garantias máximas processo-constitucionais que lhe são inerentes – quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Denúncia ofertada ID.XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida conforme ID.XXX.XXX.XXX-XX. O denunciado foi devidamente citado, apresentou Resposta à Acusação conforme ID.XXX.XXX.XXX-XX. Durante a instrução, foi realizada a oitiva da vítima, um informante e, por fim, realizado o interrogatório do réu, conforme consta em ID.XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais ID.XXX.XXX.XXX-XX e ID.XXX.XXX.XXX-XX. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra a suma do necessário, passo, pois, a decidir. Fundamentação Estando devidamente relatado o presente feito, conforme se verifica nas linhas acima, passo à devida fundamentação – obedecendo, pois, ao ditame constitucional de que as decisões judiciais devem ser devidamente motivadas (art. 93, IX, CRFB/88). Em sede de alegações finais, o Representante do Parquet entendeu pela procedência da peça acusatória, aduzindo, para tanto, que existem suficientes elementos de autoria e materialidade delitiva que recaem contra a pessoa do denunciado. A defesa por sua vez requereu a absolvição do…

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