Processo 0006859-58.2024.8.13.0194
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0006859-58.2024.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL SOUZA LIZARDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou GABRIEL SOUZA LIZARDO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 29 de julho de 2024, por volta das 02h29min, em endereço situado à avenida Doutor Rubens Siqueira Maia, em via de acesso pública, no bairro Aldeia do Lago, nesta cidade e comarca, o denunciado, agindo livre, voluntária e conscientemente, conduziu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime. Conforme apurado, a vítima Nata Kaique Dias da Silva registrou boletim de ocorrências, no dia 27/07/2024, dando conta de que sua motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER, placa HAL-0C55, cor preta, havia sido furtada enquanto estava estacionada em frente a sua casa, situada à rua Filisteu, nº 435, bairro Canaã, Ipatinga/MG. Ato contínuo, consta que, no dia 29/07/2024, policiais militares estavam deslocando na avenida Doutor Rubens Siqueira Maia, no bairro Aldeia do Lago, nesta cidade, momento em que se depararam com o denunciado pedindo ajuda para consertar sua moto. Entretanto, quando notou que se tratavam de agentes públicos, o acusado começou a ficar extremamente nervoso e a dizer que precisava ir para casa. Mais à frente, diante da postura do denunciado, bem como pelo fato de, na ocasião, não portar quaisquer documentos referentes à motocicleta e de o veículo se encontrar sem chave na ignição, os militares procederam à busca da placa do veículo no sistema ISP, quando restou apurado que se tratava da moto da vítima Nata Kaique Dias da Silva que havia sido furtada. Extrai-se, ainda, que o acusado não se manifestou quanto à procedência da motocicleta, bem como onde a adquiriu. Por fim, analisando os registros judicias do denunciado, nota-se que ele estava em fase de cumprimento de pena quando do cometimento da infração penal em apuração nos presentes autos, por condenação proferida nos autos de nº 0005673-68.2022.8.13.0194. Desse modo, opera-se contra o acusado a reincidência.” Com tais apontamentos a denúncia foi oferecida. APFD no ID XXX.XXX.XXX-XX. Boletim de ocorrência no ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 09. Boletim de ocorrência que noticiou o furto da motocicleta, ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 25. Auto de apreensão, ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 45. Decisão que homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao denunciado, ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 24 CAC do denunciado, ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 47. A denúncia foi recebida em 27/08/2024, ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou resposta à acusação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio de defensor constituído. Aberta a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima Nata Kaique Dias da Silva, bem como inquiridas as testemunhas José Paulino Júnior, Erivelton Cassiano de Assis e Agostinho Ferreira de Otoni, dispensadas as demais testemunhas por ambas as partes. Após, passou-se ao interrogatório…
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