Processo 0006860-49.2026.8.16.0013

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0006860-49.2026.8.16.0013
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Curitiba
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0006860-49.2026.8.16.0013 Processo:   0006860-49.2026.8.16.0013 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Competência do MP       Requerente(s):   VIVIAN COSTA ALVES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Aníbal Dias Paiva, 83 - Vila Paranaguá - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-042 - Telefone(s): (41) 98439-0828 / (41) 99507-5240 / (41) 99900-1197 Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Maringá, 3033 Fórum de Sarandi - Jardim Nova Paulista - SARANDI/PR - CEP: 87.111-001         Vistos.   Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva , substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar, formulado em favor de VIVIAN COSTA ALVES. 1   O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento.   Decido.   Assiste razão ao Ministério Público.   Conforme consta dos autos principais, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, indicando o envolvimento da requerente em organização criminosa voltada à prática de delitos graves, inclusive tráfico de entorpecentes, lavagem de capitais, comércio ilegal de armas de fogo, roubos e homicídios.    Estão presentes, portanto, os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar (art. 312 do CPP), notadamente para garantia da ordem pública e risco concreto de reiteração delitiva, não havendo ilegalidade manifesta a ser sanada em sede de plantão.    De igual modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta dos fatos, e a prisão domiciliar não se revela adequada, sobretudo considerando o papel atribuído à requerente no contexto da organização criminosa.    Inexiste, ademais, fato novo apto a justificar a revisão do decreto prisional.   ACOLHO a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido.   Intimem-se.     Curitiba, 30 de maio de 2026.   Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito em plantão judiciário

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados