Processo 0006860-69.2025.4.05.8308

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006860-69.2025.4.05.8308
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006860-69.2025.4.05.8308 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GALVAO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE56275-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE41771 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA ANÁLISE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE CARÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Rural na condição de segurado especial. O INSS sustentou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em razão da ação anterior nº 0500758-23.2015.4.05.8308, na qual fora julgado improcedente pedido idêntico de aposentadoria rural, com trânsito em julgado. No mérito, alegou a impossibilidade de aproveitamento de período rural já apreciado judicialmente e a insuficiência do período posterior ao julgamento anterior para fins de cumprimento da carência legal. A parte autora, nascida em 25/12/1959, formulou novo requerimento administrativo em 18/02/2021, devendo comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 (cento e oitenta) meses. A sentença reconheceu o direito ao benefício, motivo pelo qual o INSS interpôs o presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida na ação anterior, transitada em julgado, impede o reexame do período rural já apreciado judicialmente; e (ii) saber se o período residual posterior ao trânsito em julgado é suficiente para o preenchimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a rediscussão de lide anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido. A ação anterior analisou o pedido de aposentadoria por idade rural da autora até o ano de 2015, concluindo pela ausência da qualidade de segurada especial naquele período. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, admita a repropositura de ação previdenciária quando a improcedência decorrer de insuficiência probatória, a decisão proferida na demanda anterior produziu coisa julgada material quanto aos fatos e ao período já apreciados judicialmente. O novo requerimento administrativo formulado em 18/02/2021 não autoriza o reexame das provas relativas ao período anterior ao julgamento definitivo da primeira ação. A utilização de novos documentos produzidos posteriormente não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao intervalo temporal já decidido. A análise do direito ao benefício deve se restringir ao período posterior ao desfecho da ação anterior, compreendido entre julho de 2015 e a DER de 18/02/2021. Os recibos de entrega do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes aos exercícios de 2015 a 2020, o comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) emitido em 05/07/2016 e os comprovantes do programa Garantia-Safra relativos às safras de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 constituem…

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