Processo 0006861-07.2024.8.16.0174

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006861-07.2024.8.16.0174
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006861-07.2024.8.16.0174   Processo:   0006861-07.2024.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$9.823,10 Polo Ativo(s):   JANDAIR WERLI Polo Passivo(s):   PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A parte exequente, requer a nomeação de advogado dativo, no entanto, verifica-se que o pedido veio desacompanhado de documentos que comprovem sua condição. Sendo assim, intime-se o exequente para que, em 05 dias, apresente nos autos a comprovação de insuficiência de recursos, o que deverá ser realizado por meio de documentos indicados no ANEXO I, da Portaria nº 02/2023 (indicado no Rodapé) [1] . Diligências necessárias.     União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta --- [1] Anexo I 1) Cópia comprovante de rendimentos (contracheque/declaração de imposto de renda); 2) carteira de trabalho atualizada; 3) extrato bancário dos 3 (três) últimos meses de todas as instituições financeiras que possui relacionamento bancário; 4) declaração de propriedade de todos os bens móveis (veículos etc) e imóveis que possui e estimativa de valor de cada bem, ou declarar a inexistência, se for o caso; 5) declaração de eventual existência de créditos bancários (poupança, aplicação financeira etc) bem como outras fontes de rendimento (aluguéis etc) ou declarar a inexistência, se for o caso; 6) contas de água, luz, telefone e cartão de crédito referente aos últimos três meses. 7) outros comprovantes relativos a despesas básicas de sobrevivência, tais como recibo de aluguel, internet, escola das crianças, mercado, gasolina, remédio etc. Em se tratando a parte de pessoa casada, que conviva em união estável ou que more com outras pessoas que contribuam para as despesas do lar, deverá trazer, também, a documentação acima descrita do esposo (a) ou companheiro (a) etc, conforme o caso. Eventual alegação de inexistência de bens imóveis e veículos deverá ser comprovada mediante respectiva certidão. A impossibilidade da juntada da certidão será analisada pelo juízo.

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