Processo 0006861-11.2004.8.24.0004
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 0006861-11.2004.8.24.0004/SC APELANTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (EXEQUENTE) APELADO : PEDRO JORGE ZACCA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DIK ROBERT DANIEL (OAB SC008976) APELADO : PEDRO JORGE ZACCA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SILVINO DANIEL (OAB SC004336) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que na ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 00068611120048240004 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC). Decreto o levantamento de eventual(is) constrição(ões) . Autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos e mandados de prisão. No caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dispensada a intimação do exequente ou executado sem advogado validamente cadastrado no processo ( evento 61, SENT1 ). Os aclaratórios interpostos ( evento 67, EMBDECL1 ) foram rejeitados ( evento 78, SENT1 ). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante do não enfrentamento dos argumentos relevantes deduzidos nos embargos de declaração; b) a decisão recorrida é genérica, por empregar fundamentos abstratos e não individualizados, sem indicação concreta dos marcos temporais da prescrição intercorrente; c) não houve prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por abandono do exequente, tendo havido suspensão do feito por decisões judiciais (embargos à execução e ação revisional), circunstância que impede a fluência do prazo prescricional; d) são equivocadas as premissas adotadas na sentença quanto à ausência de localização do devedor e de bens, uma vez que o executado foi citado e há bens penhorados aptos à satisfação do crédito; e) inexiste marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, pois não houve decisão de arquivamento administrativo ou suspensão do processo nos termos exigidos pela jurisprudência, razão pela qual o prazo prescricional sequer se iniciou ( evento 87, APELAÇÃO1 ). As contrarrazões foram apresentadas ( evento 96, CONTRAZAP1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou…
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