Processo 0006861-18.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0006861-18.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Execução Penal Nº 0006861-18.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE : CELSON FERNANDES DE SENA ADVOGADO(A) : JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO (OAB TO001882) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME COM GRAVE AMEAÇA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FRAÇÕES LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1.084 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que manteve o reconhecimento da reincidência do apenado e fixou as frações para progressão de regime e livramento condicional. A defesa sustenta omissão da sentença condenatória quanto à agravante da reincidência, arguindo preclusão e ofensa à coisa julgada, além de pleitear a aplicação das frações de 16% para progressão e de 1/3 para o livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência poderia ser afastada na execução sob alegação de omissão da sentença condenatória e incidência da preclusão; (ii) estabelecer se são aplicáveis as frações de 16% para progressão de regime e de 1/3 para o livramento condicional, à luz da legislação vigente e do Tema Repetitivo 1.084 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória reconheceu expressamente a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, com fundamento em condenações anteriores transitadas em julgado, inexistindo omissão a ser suprida na execução penal. 4. A reincidência integra o título executivo judicial, impondo-se sua observância pelo juízo da execução, em respeito ao princípio da fidelidade ao título e à coisa julgada, sendo incabível rediscussão da matéria nessa fase processual. 5. Nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, após as alterações da Lei n. 13.964/2019, a progressão de regime em crimes cometidos com violência ou grave ameaça exige o cumprimento de fração superior quando o apenado é reincidente. 6. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, envolve grave ameaça à pessoa, atraindo a incidência de frações mais gravosas para progressão de regime, sendo inaplicável o percentual de 16%, reservado a condenados primários por crimes sem violência ou grave ameaça. 7. Embora o percentual correto para reincidente em crime com grave ameaça seja superior ao fixado, a ausência de recurso da acusação impede sua majoração, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , devendo ser mantido o patamar estabelecido na origem. 8. O livramento condicional, conforme o artigo 83, inciso II, do Código Penal, exige o cumprimento de mais da metade da pena para reincidentes em crime doloso, sendo inaplicável a fração de 1/3, restrita a condenados não reincidentes. 9. O Tema Repetitivo 1.084 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, por tratar de hipótese específica de lacuna normativa em crimes hediondos ou equiparados, inexistente na situação em análise, que envolve crime comum com disciplina legal expressa e reincidência específica reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A reincidência reconhecida expressamente na sentença condenatória integra o título executivo judicial e não pode ser rediscutida na fase de execução penal, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. 2. A…

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