Processo 0006862-47.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006862-47.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA DE FATIMA VIANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO - CE41389 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVINANA FERNANDES FRAGA - CE33441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. No caso, a parte autora relata que recebia benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS) [NB 703.464.159-6], desde 13/11/2017, o qual teria sido cessado, a partir de 18/7/2025, em razão da ausência de atualização do CadÚnico. Ato contínuo, procedeu com a atualização de seu CadÚnico, em 4/9/2025, e ingressou com Recurso Ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a fim de rever a decisão de cessação, ocasião em que a 7ª Junta de Recursos, em 12/11/2025, deu parcial provimento à sua irresignação e determinou o restabelecimento do pagamento a contar da data da atualização cadastral. Contudo, a parte autora relata que, em que pese a decisão do CRPS, favorável ao pleito, o benefício ainda não teria sido restabelecido pelo INSS. Assim, pugna pela condenação da ré a reativar seu benefício assistencial (NB 703.464.159-6), nos termos do acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, desde 4/9/2025, com o pagamento das respectivas parcelas atrasadas, observada a incidência de juros e correção monetária, além de pagar indenização por danos morais em razão da demora. Em sede de contestação, a autarquia previdenciária apresenta defesa genérica, manifestando-se acerca dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, deixando, portanto, de adentrar na questão aduzida na inicial. Pois bem. Impõe ressaltar, de início, ser vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido (art. 308, §2º do Decreto nº. 3.048/1999). Ademais, nos termos do art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº. 996, de 28 de março de 2022, o prazo para cumprimento de diligências e decisões definitivas do CRPS pelo INSS será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pela autarquia previdenciária no sistema eletrônico de recurso. Senão vejamos: (...) Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. Ou seja, para que seja avaliado se houve demora (ou não) no cumprimento da decisão do CRPS seria imprescindível analisar se esta é definitiva e se já houve a respectiva remessa do processo à autarquia previdenciária. Ante todo o exposto, este Juízo determinou a intimação do INSS para que informasse se interpôs Recurso Especial ou apresentou algum outro incidente contra a decisão do CRPS ou, em caso contrário, a partir de quando esta passou a ter caráter definitivo e foi encaminhada do CRPS para cumprimento pela autarquia previdenciária. O réu, por sua vez, informou que o processo administrativo da parte autora encontra-se com tarefa aberta para cumprimento da decisão (id. 158663095). E, apesar de não…
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