Processo 0006862-71.2017.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006862-71.2017.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0006862-71.2017.8.08.0008 REQUERENTE: WARLEY GONÇALVES DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por WARLEY GONÇALVES DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Em sua peça exordial, a Requerente alega ter sido vítima de acidente automobilístico em 17/03/2017, o qual lhe teria acarretado invalidez permanente. Afirma que, embora tenha recebido administrativamente a quantia de R$ 2.531,25 em 26/07/2017, o valor não corresponde à integralidade da indenização devida pelo grau de lesão sofrido, motivo pelo qual requer o pagamento da complementação securitária. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/22). Em razão disso, pugna pela condenação da seguradora ao pagamento do complemento da indenização. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que o pagamento administrativo foi realizado em conformidade com a tabela legal e o percentual de invalidez avaliado à época, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 47/62). Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram a produção de prova pericial médica. Em decisão saneadora proferida em 08/05/2018 (fls. 70/72), o juízo rejeitou as preliminares. O processo seguiu para a fase de instrução, sendo nomeado perito judicial (fl. 73). Após designação de data para o exame, o Sr. Perito informou o não comparecimento do autor (ID 56559559). Novas tentativas de realização do ato foram infrutíferas, culminando na decisão de ID 81885764, que declarou preclusa a produção da prova pericial médica ante a ausência injustificada do requerente, mesmo após intimação pessoal (AR de ID 78084003). A requerida apresentou alegações finais (ID 89945106), reiterando a tese de improcedência. O requerente peticionou (ID 87922156) pugnando pela desistência da demanda, sem anuência da parte ré. É o relatório. DECIDO. MÉRITO É certo que a perícia médica é prova essencial para o deslinde da causa. Todavia, não há como se obrigar a parte a comparecer, muito menos a declinar os motivos que a impediram de comparecer ao ato/diligência se ela não deseja informar a razão e nem se interessa em informá-los. Destarte, outro caminho não resta ao Juízo, diante da inércia da parte requerente, se não o de decretar a perda da prova. Diante deste cenário, tenho que a parte autora não se desincumbira do ônus de provar as alegações articuladas na inicial (art. 373, I, CPC), especialmente no que se refere ao enfrentamento de invalidez decorrente do acidente noticiado na exordial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 6.194/74. Assim, não superado ônus da prova que incumbia à autora, impõe-se a improcedência do pleito formulado na exordial. Neste sentido é a jurisprudência muito bem retratada nos excertos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DESNECESSIDADE. PERDA DA PROVA. LITIGANCIA…

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