Processo 0006863-69.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006863-69.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006863-69.2025.8.17.3130 AUTOR(A): V. F. F. D. L. REPRESENTANTE: ADSON FERREIRA DE LIMA RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por V F F L, menor incapaz, representado por seu genitor ADSON FERREIRA DE LIMA, em face da UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando, em suma, o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré desde 08/04/2022, tendo como responsável financeiro seu genitor. Afirma ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado em 22/06/2023, necessitando de acompanhamento contínuo e terapias multidisciplinares. Alega que, em razão de dificuldades financeiras, seu genitor acumulou débitos das mensalidades com vencimento entre dezembro de 2024 e maio de 2025, o que levou a ré a cancelar unilateralmente o contrato em 01/04/2025, sem a devida e tempestiva notificação prévia exigida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustenta que apenas em 25/04/2025 — portanto, após o cancelamento já consumado — recebeu comunicação da rescisão por meio de Aviso de Recebimento, sendo que a ré alegou ter realizado notificação prévia por publicação em jornal de grande circulação, o que a parte autora nega categoricamente. Afirma ainda que, antes de tomar conhecimento formal do cancelamento, seu genitor tentou regularizar os débitos, mas a ré recusou o fornecimento dos boletos, informando que o plano já estava rescindido. Juridicamente, sustenta: (i) a ilegalidade do cancelamento por violação da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, que exige notificação prévia com antecedência mínima de 30 dias; (ii) a presença dos requisitos para a tutela de urgência (art. 300 do CPC), em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ao desenvolvimento do menor com TEA; (iii) a configuração de dano moral in re ipsa, diante da hipervulnerabilidade do autor; e (iv) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. Requereu: (a) concessão da justiça gratuita; (b) tutela de urgência para imediata reativação do plano; (c) declaração de nulidade do cancelamento, com restabelecimento do contrato; (d) determinação para que a ré disponibilize os boletos para regularização; e (e) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Antes mesmo de qualquer determinação judicial, a suplicada habilitou-se nos autos e apresentou manifestação contrária ao pedido de tutela de urgência (Id 205758002). Foi deferido o pedido de justiça gratuita; indeferido o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, naquele momento, a presença dos requisitos legais — especialmente diante da inadimplência confessada —; e determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual do menor. A ré, em sua defesa (Id 208475753), não suscitou preliminares processuais, passando diretamente ao mérito. Reconheceu a relação contratual e a inadimplência, mas classificou-a como "inadimplemento contumaz", instruindo a…

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