Processo 0006863-74.2022.8.17.3130

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006863-74.2022.8.17.3130
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006863-74.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MC SERVICO DE COSTURA EIRELI, AMANE MACHADO NOGUEIRA, DIETER BENAIA CARVALHO DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc ... Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de MC SERVIÇO DE COSTURA EIRELI, AMANE MACHADO NOGUEIRA e DIETER BENAIA CARVALHO DE MEDEIROS, fundada em cédula de crédito bancário. Em sede de cumprimento do mandado de penhora, avaliação e depósito, a Oficiala de Justiça, após diligências sucessivas, certificou, em id. 157337660, a constrição de bens localizados no estabelecimento comercial situado na Av. Monsenhor A. Sampaio, nº 100, River Shopping, Loja 133, Centro de Petrolina/PE, lavrando-se o respectivo Auto de Penhora e Avaliação (id. 157337662), no qual restaram arrolados móveis, utensílios, máquinas e ferramentas afetos à atividade empresarial da executada, então avaliados, em conjunto, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nomeando-se a representante legal da empresa, Sra. Amane Machado Nogueira, depositária fiel dos bens. Intimado a manifestar-se sobre os atos constritivos, o BNB submeteu os bens penhorados à avaliação técnica interna, por meio dos pareceres elaborados pelo técnico Osman Pessoa do Nascimento Júnior (ids. 174142687/695), apurando-se, ao final, valor substancialmente inferior ao fixado no auto judicial, no importe total de R$ 25.940,00 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta reais), com destaque para a constatação de que determinados bens listados no auto de penhora — a saber, a televisão e o ferro de passar profissional — não mais se encontravam no estabelecimento, tendo a empresa, inclusive, migrado de endereço para a Avenida da Integração, nº 525-B, bairro São José, Petrolina/PE, sob o nome fantasia "Lalinea". Diante da discrepância de valores, requereu o exequente, à petição de id. 174142685, que prevalecessem os valores apurados em sua avaliação técnica. Intimada a manifestar-se sobre os referidos laudos (id. 184395749), a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de id. 190449900. Não obstante a preclusão consumada quanto à impugnação dos valores de avaliação, sobreveio, em 08/12/2024, pedido de reconhecimento de impenhorabilidade (id. 190498499), formulado por AMN EMPREENDIMENTOS LTDA — sucessora da executada originária, conforme alteração de denominação social e de endereço comprovada nos próprios laudos técnicos acostados pelo exequente —, com fundamento no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta a requerente que os bens remanescentes da constrição, notadamente uma máquina de costura overloque (avaliada em R$ 3.971,16), uma máquina de costura galoneira (avaliada em R$ 3.590,69) e três máquinas de costura retas (avaliadas, em conjunto, em R$ 9.890,98), totalizando R$ 17.452,84, constituem instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício de sua atividade-fim, qual seja, a confecção de vestuário e artigos têxteis, de sorte que sua subtração inviabilizaria a continuidade operacional do empreendimento, com reflexos sobre a manutenção de postos de trabalho e sobre a função social da empresa. Subsidiariamente, requereu a substituição da constrição por outros bens de maior liquidez, nos termos do art. 847 do CPC. O exequente,…

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