Processo 0006864-60.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O José Marconi Moreira Filho, autor que atua em causa própria (advogado inscrito na OAB/AM sob o nº 9.552), apresentou petição de manifestação (mov. 14.1), em atenção ao item b da decisão interlocutória de mov. 10.1, que havia determinado a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, do dispositivo da sentença proferida nos autos nº 0003227-04.2026.8.04.5400, sob pena de indeferimento por ausência de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer genérica e continuada (item 4 da exordial). Em cumprimento à determinação, o autor juntou cópia integral da sentença proferida naqueles autos em 19/05/2026 (mov. 14.2 e 14.3), cujo trânsito em julgado foi certificado em 10/06/2026, conforme certidão de mov. 7.1 destes autos. Na mesma petição, o autor formulou três pedidos: (1) que se declare cumprida a determinação do item b; (2) que se defira o aditamento da inicial para estender a tutela de urgência já concedida (mov. 10.1) à conta de WhatsApp vinculada ao número +55 97 99178-3636, dita descoberta em 31/07/2026 e comprovada por captura de tela unilateral (mov. 14.4); e (3) que se julgue procedente o pedido no mérito, condenando a ré ao bloqueio definitivo das contas vinculadas aos números indicados na inicial e ao ora aditado, bem como de quaisquer outras contas criadas com o nome, imagem e/ou dados profissionais do Autor que venham a ser identificadas no curso do processo. A ré foi citada eletronicamente, tendo a leitura da citação sido certificada em 03/08/2026, encontrando-se em curso o prazo de defesa de 15 (quinze) dias úteis, sem que tenha havido, até o momento, apresentação de contestação ou proposta de acordo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Do cumprimento da determinação do item b da decisão de mov. 10.1 A parte autora comprovou, tempestivamente, a juntada do dispositivo da sentença proferida nos autos nº 0003227-04.2026.8.04.5400 (mov. 14.2/14.3), com certidão de trânsito em julgado em 10/06/2026 (mov. 7.1). Está, pois, cumprida a determinação de mov. 10.1, item b. II. Da coisa julgada quanto ao pedido de condenação genérica e prospectiva (quaisquer outras contas) O dispositivo da sentença proferida nos autos nº 0003227-04.2026.8.04.5400, transitada em julgado, condenou a ré, no item 1: [...] na obrigação de fazer, consistente no BLOQUEIO e REMOÇÃO DEFINITIVA das contas na plataforma WhatsApp cadastradas sob os números (92) 99281-3946 e (92) 92000-5980, bem como de quaisquer outras contas que venham a ser identificadas no curso do processo utilizando o nome e/ou imagem do Autor [...] O pedido nº 3 da manifestação de mov. 14.1 requer, em sua parcela final, condenação da ré ao bloqueio bem como de quaisquer outras contas criadas com o nome, imagem e/ou dados profissionais do Autor que venham a ser identificadas no curso do processo comando de conteúdo e amplitude substancialmente idênticos ao já transitado em julgado. Aplicando o critério do art. 337, §2º, do CPC, verifica-se identidade de partes (José Marconi Moreira Filho e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.), de causa de pedir remota (o mesmo padrão de fraude de identidade digital via WhatsApp, cuja conexão entre os feitos já foi reconhecida na distribuição mov. 9.0) e, quanto a esta parcela específica, de pedido mediato (declaração genérica e prospectiva de obrigação de bloquear qualquer conta futura vinculada à identidade do autor). Tratando-se de ação anterior já decidida por decisão transitada em julgado e…
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