Processo 0006865-81.2021.8.19.0007
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por CLAUDIO DA SILVA DELESTRE em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência dos requisitos essenciais previstos na legislação de regência, bem como prescrição intercorrente. O excepto apresentou sua resposta às fls. 110/115, sustentando a validade da CDA e o descabimento da exceção. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre assentar que a Exceção de Pré-Executividade é meio processual admitido em sede de execução fiscal, desde que voltado ao exame de matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula n° 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No mérito, a excipiente sustenta que a CDA é nula por não conter a descrição da origem e a natureza do débito e a indicação do número do processo administrativo, auto de infração ou termo de intimação. No que tange à origem e à natureza do crédito, observa-se que a CDA menciona, de forma genérica, a cobrança de taxas , sem especificação quanto ao fato gerador, se relacionado ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível. A mera referência à natureza não tributária , o que não supre a exigência legal. Assim, resta configurado o descumprimento do art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 202, III, do CTN. Quanto à alegada ausência do número do processo administrativo, tal elemento não se faz necessário, quando se trata de tributo cujo lançamento ocorre de ofício, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte: (...) Cabe registrar, outrossim, que a alegação de ausência de indicação do processo administrativo, pelo ente municipal, não importa nulidade da CDA, em se tratando de tributo cujo lançamento ocorre de ofício (...). (0032764-92.2021.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 06/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ressalta-se que no presente título executivo extrajudicial indica a forma de lançamento como sendo de ofício pelo ente municipal. Ademais, o artigo 2°, § 5°, VI da LEF e o art. 202, V do CTN, estabelecem que o termo de inscrição da dívida ativa conterá, sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, sob o argumento que não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, tal alegação deve ser debatida na via processual própria, haja vista tratar-se de matéria que demanda dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória. Súmula 393 do STJ. 2. In casu, a CDA trazida aos autos informa os dispositivos legais infringidos pelo contribuinte e que fundamentam a inscrição do crédito tributário, conforme se verifica nos autos originários. Dessa forma, observa-se que o título executivo indica inequivocamente todos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.