Processo 0006866-76.2025.4.05.8502

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006866-76.2025.4.05.8502
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006866-76.2025.4.05.8502 RECORRENTE: MELQUIONES ANDRADE SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUGO LEONARDO CAMPOS DA FONSECA - SE8371-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial em resumo: O perito André Daltro de Oliveira analisa avalia Melquiones Andrade Santos em 10.02.2026. O periciado tem 38 anos e trabalha como assistente comercial. O médico registra histórico de TCE grave e fratura em face por acidente de moto. O laudo baseia-se em exame físico e relatório médico. O perito anota mobilidade articular e força muscular preservadas no exame atual. O especialista indica ausência de incapacidade no momento e na DER em 30.08.2025. O profissional não indica cirurgia específica ou uso de órtese. O médico aponta tempo estimado de tratamento de quatro meses. A sentença pontuou, quanto à ocorrência de incapacidade remota: No caso concreto, a perícia judicial (id. 149484326) apontou a existência de incapacidade total e temporária provocada por acidente automobilístico. O perito fixou o início (DII) em 1º/03/2025, com indicação de 4 (quatro) meses para recuperação da capacidade laborativa, ou seja, 1º/07/2025. No entanto, o requerimento administrativo foi formulado em 30/08/2025 (id. 148162482), quando a incapacidade já havia cessado, o que atrai a aplicação do § 1º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, abaixo transcrito: (...) Em seu recurso a parte autora argumenta que sofreu um grave acidente automobilístico com traumatismo cranioencefálico, resultando em sequelas neurológicas, cognitivas e psiquiátricas não analisadas pela perícia judicial, que se restringiu a aspectos ortopédicos. Sustenta que o laudo judicial é insuficiente por ignorar o diagnóstico de transtorno de ansiedade e alterações visuais decorrentes do trauma. Não é o caso de auxílio-acidente porque nem o laudo judicial, nem o laudo administrativo indicaram sequelas limitantes em acidente de motocicleta sem capacete e sob efeitos de bebida alcoólica (id. 26866597). Assim, nos limites do recurso, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a incapacidade o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade…

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