Processo 0006866-76.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0006866-76.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: JADERSON DE LIMA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0006866-76.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO EM IDPJ. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado em face de ato do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou arresto cautelar de bens dos impetrantes antes da citação para defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a determinação de arresto cautelar antes da citação e da oportunidade de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura ato ilegal passível de correção via mandado de segurança, bem como analisar a superveniência de decisão resolutiva do incidente e seus efeitos no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determinou o bloqueio cautelar de valores, sem análise das circunstâncias fáticas, carece de fundamentação idônea, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A medida cautelar, ao não observar o disposto no art. 134, § 3º, do CPC, que exige a suspensão do processo após a instauração do incidente, e ao determinar arresto sem justificar o perigo de dano, viola o devido processo legal e o art. 300 do CPC. 5. A concessão da liminar, determinando o desbloqueio, foi respaldada no devido processo legal e na observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A superveniência de decisão resolutiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução, acarreta a perda do objeto do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. Tese de julgamento: A determinação de arresto cautelar de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem observância do devido processo legal e antes da oportunidade de defesa, configura ato ilegal. A superveniência de decisão resolutiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução, acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que visava suspender a constrição de bens. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXV, LIV, LV, LX; CPC, arts. 134, § 3º, 300, 485, VI, 878, 884, 926 e seguintes; CLT, art. 765, 855-A, § 2º; Lei 6.404/76, art. 43, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-2 - MC 00014-2006-000-02-00; TRT-4 - MSCIV: 0027243-77.2023.5.04.0000; TRT-9 - MSCiv: 00007768620245090000, MSCiv: 00002104020245090000, MSCiv 0004788-46.2024.5.09.0000, MSCiv 0003616-69.2024.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de…
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