Processo 0006866-80.2018.8.08.0006
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0006866-80.2018.8.08.0006 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PAULO SÉRGIO DA SILVA LUMINATO e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, diante da pena concretamente aplicada e do lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição regula-se pela pena efetivamente aplicada quando há trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 4. A pena concretamente aplicada ao apelante foi de 7 (sete) meses de detenção, o que atrai o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante o art. 109, VI, do Código Penal. 5. O lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia (19/02/2020) e a publicação da sentença condenatória (30/05/2025) supera o prazo de 3 (três) anos, consumando-se a prescrição retroativa. 6. A perda do jus puniendi estatal impõe a extinção da punibilidade, prejudicando o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Extinta a punibilidade. Recurso prejudicado. ________________ Tese de julgamento: 1. A pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, define o prazo prescricional, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal; 2. Para penas inferiores a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal; 3. O transcurso de prazo superior ao limite legal entre os marcos interruptivos caracteriza a prescrição retroativa e extingue a punibilidade estatal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 129, § 9º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu, bem como julgar prejudicado o recurso de apelação criminal, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO…
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