Processo 0006866-87.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º: 0006866-87.2025.8.16.0014. Autora: ILDA JORGE GONÇALVES. Ré: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 1. RELATÓRIO ILDA JORGE GONÇALVES, já qualificada nos autos, propôs ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ., igualmente qualificada. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) não tem interesse na realização de audiência de conciliação; b) é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova; c) firmou com a instituição financeira ré contratos de empréstimo pessoal, nos quais teriam sido cobrados juros remuneratórios abusivos, em patamares muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central; d) realizou 09 contratações junto à requerida, sustentando que as taxas anuais pactuadas variaram de forma excessiva e desproporcional em relação às taxas médias do BACEN para operações da mesma natureza; e) em razão da alegada abusividade, requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época de cada contratação; f) pugna pela repetição simples do indébito, em razão dos valores que afirma ter pago a maior. Ao final, requereu a procedência da ação para revisãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 dos contratos, fixação dos juros remuneratórios conforme a taxa média do BACEN, repetição do indébito e a concessão da justiça gratuita A parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, conforme decisão de evento 8.1, tendo juntado documentos no evento 12. Pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud (eventos 13 e 14). Concedida a gratuidade da justiça à requerente (evento 16). A ré Crefisa apresentou contestação no evento 22.1, em que: a) aduziu que a parte autora ajuizou ação revisional referente aos contratos de empréstimo pessoal não consignado nºs 032530004502, 030800024493, 032530006767, 032530007811, 032530009093, 032530015770, 032530016924, 032530016926 e 032530018369, celebrados entre 30/05/2014 e 15/01/2018; b) arguiu prescrição da pretensão autoral, afirmando que o prazo prescricional seria quinquenal, contado da data da contratação, pois a parte autora teria tomado conhecimento da taxa de juros no ato de celebração dos contratos; c) subsidiariamente, sustentou que, ainda que aplicado o prazo decenal, estaria prescrita a pretensão revisional relativa ao contrato nº 032530004502, firmado em 30/05/2014 e liquidado em 18/11/2014, considerando o ajuizamento da ação em 04/02/2025; d) alegou abuso do direito de demandar, afirmando que a parte autora teria ajuizado 9 ações nos últimos anos, com alegações similares, o que indicaria uso abusivo do Poder Judiciário; e) sustentou a existência de indícios de advocacia predatória, em razão do ajuizamento de ações padronizadas pelo mesmo patrono contra a parte ré, com pedidos semelhantes, solicitação indistinta de justiça gratuita e ausência de documentos essenciais; f) requereu a adoção de providências com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, incluindo designação de audiência preliminar para oitiva da parte autora, apresentação de documentos originais, comprovação de tentativa prévia de solução administrativa,PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da…
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