Processo 0006867-56.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006867-56.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006867-56.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VERDEGAS ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PE30180 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPJ/CSLL. LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROTESTO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por VERDEGAS ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA em face de acórdão da 5ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de crédito tributário de IRPJ e CSLL do exercício de 2015, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (I) se o acórdão foi omisso ao não analisar a prova documental pré-constituída juntada aos autos judiciais; (II) se houve omissão quanto ao perigo de dano concreto, consistente na impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal e no protesto superveniente do débito; e (III) se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentamento de tese (art. 489, § 1º, IV, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão não foi omisso quanto à prova documental: reconheceu a plausibilidade da tese jurídica, mas concluiu que a verificação fática de que cada receita individual de 2015 decorreu de empreitada com fornecimento integral de materiais demanda análise probatória incompatível com o juízo sumário de urgência. Trata-se de decisão sobre a suficiência probatória em sede de cognição sumária, não de silêncio sobre os documentos. 5. O acórdão enfrentou o perigo de dano, afastando-o por ausência de demonstração de iminência de atos concretos de constrição patrimonial. O protesto do débito, se acostado apenas com os embargos, configura fato novo insuscetível de apreciação aclaratória. 6. O acórdão promoveu o exame de subsunção da tese jurídica, reconhecendo-a plausível, mas fundamentando que a prova de cada operação específica exige instrução probatória incompatível com a urgência. Fundamentação coerente e suficiente. 7. O recurso revela inconformismo com o resultado, configurando tentativa de rejulgamento, inviável na estreita via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. GabCB08 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 1.025 do CPC; CPC, arts. 300 e 489, § 1º, IV; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006867-56.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VERDEGAS ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PE30180 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.…

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