Processo 0006870-42.2026.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
_________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0006870- 42.2026.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: JAIME DAVID ALFONSO CANTERO OSCAR DANIEL NOTÁRIO ALFONSO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Jaime David Alfonso Cantero e Oscar Daniel Notário Alfonso, qualificados na inicial acusatória, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c o art. 14, inciso II, e do art. 311, § 2°, inciso III, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 49.1): “ 1 º Fato: No dia 05 de março de 2026, por volta das 09h00min, na Rua Padre Manoel da Nóbrega, n.° 207, Jardim América, nesta urbe e comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados, OSCAR DANIEL NOTARIO ALFONSO e JAIME DAVID ALFONSO CANTERO, dolosamente e em comunhão de von tades, deram início à subtração, mediante grave ameaça, de bens de propriedade da vítima, Marineide Pinheiro de Souza, que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades. Para tanto, os denunciados, a bordo de um veículo Toyota, modelo Platz, de cor branca, interceptaram o automóvel da vítima no momento em que el a adentrava a garagem da sua residência. Ato contínuo, ambos desem barcaram utilizando fardas e apresentaram-se como Policiais Mun icipais de Ciudade del Este/PY, passando a exigir a entrega de m ercadorias oriundas do país vizinho. A partir disso, passaram a vasculhar o imóvel em busca dos referidos bens, mantendo a vítima em seu poder, restrin g in do- l he a liberdade até a chegada da equipe da Polícia Militar, que f oi acionada por terceiros que desconfiaram da movimentação suspeita. Ao depararem-se com a viatura policial, empreenderam fuga pelos fundos da casa, frustrando a consumação, sendo contidos e presos em flagrante_________________________________________________________________________ 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL en quan to tentavam transpor o muro que dividia o terreno (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.1; depoimentos de seq. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão de seq. 1.6; declarações da vítima de seq. 1.8; boletim de ocorrência de seq. 1.15; consulta do registro do veículo de seq. 1.16). 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de data, local e horário, os agentes pol iciais verificaram que os denunciados, OSCAR DANIEL NOTARIO ALFONSO e JAIME DAVID ALFONSO CANTERO, dolosamente e em unidade de desígnios, utilizavam, em proveito de ambos, o veículo Toyota, modelo Pl atz, de cor branca, ostentando placas de identificação com numeração e l etras modificadas com tinta, com o objetivo de ocultar as verdadeiras (CCX1 7 4), que deveriam saber estar adulteradas ou remarcadas (cf. docs. ref eren ciados no fato anterior).” A denúncia foi recebida em 12/03/2026 (mov. 59.1). Após citados (movs. 85.1 e 86.2), os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 82.1). Na instrução criminal foram inquiridas uma vítima, uma testemunha e os réus foram interrogados (movs. 124.1 e 125). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia (mov. 138.1). A defesa dos réus requereu: (a) a desclassificação do crime de roubo majorado tentado para o delito de exercício arbitrário das próprias razões; (b) a absolvição em relação ao crime de receptação, diante…
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