Processo 0006870-75.2014.8.11.0006

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006870-75.2014.8.11.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006870-75.2014.8.11.0006 APELANTE: ANTONIO MANCUSO NETO APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO MANCUSO NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT que, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual (originário de Ação Civil Pública – IDEC x Banco Bamerindus) movido em face de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. O magistrado de primeiro grau entendeu que o Exequente carece de legitimidade ativa, uma vez que não comprovou sua filiação ao IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) à época do ajuizamento da Ação Civil Pública (Processo nº 583.00.1993.808.239-4), utilizando como razões de decidir o entendimento do STF no RE 612.043/PR e RE 573.232/SC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Afirma a inaplicabilidade do RE 612.043/PR ao caso, pois este se refere a entidades associativas de classes sindicais contra o Poder Público, enquanto o presente caso trata de relação de consumo. Alega que a sentença da Ação Civil Pública movida pelo IDEC contra o Banco Bamerindus (sucedido pelo HSBC) possui eficácia erga omnes, beneficiando todos os poupadores que sofreram as perdas do Plano Verão, independentemente de filiação ao instituto. Cita o Tema Repetitivo 724 do STJ (REsp 1.391.198/RS) para defender sua legitimidade ativa. O banco apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de preclusão temporal, sob argumento de que a parte não recorreu do despacho que determinou a comprovação da filiação. No mérito, defende a manutenção da sentença com base na necessidade de autorização expressa e filiação prévia, conforme precedentes do STF. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A rigor do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, cumpre negar ou dar provimento ao recurso contrário à Súmula dos Tribunais Superiores e Locais, e Acórdão dos Tribunais Superiores submetidos ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, estabelecendo a possibilidade de julgamento monocrático com base em entendimento dominante acerca do tema, senão veja-se: “Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Neste contexto, por analogia ao verbete acima transcrito, há de se concluir que, o relator, em qualquer caso, poderá, monocraticamente, dar provimento ou negar seguimento, conforme esteja ou não de acordo com a jurisprudência dominante. Assim, passo ao julgamento monocrático. O Apelado sustenta que a questão estaria preclusa porque o autor não se insurgiu contra o despacho que determinou a juntada da prova de filiação. Sem razão. O despacho em questão possui natureza de decisão interlocutória não agravável de imediato (art. 1.015 do CPC), razão pela qual a matéria não preclui e deve ser ventilada como preliminar de apelação ou nas…

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