Processo 0006871-53.2016.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006871-53.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248264155 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EL GRECO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL em face de FERNANDA MARIA AMARO GONÇALVES NETO DUARTE, visando o recebimento de multas pecuniárias decorrentes de reiteradas infrações ao regimento interno do condomínio. Narra o autor, em sua peça exordial, que desde meados de 2015 o hall do 6º andar e o fosso do elevador passaram a ser alvo de despejo deliberado de um líquido odorífero e corrosivo, composto por óleo, urina e resinas, causando danos materiais e riscos à segurança dos moradores. Relata que, após autorização em assembleia, foram instaladas câmeras de segurança que flagraram a ré, em 02.04.2015, espalhando a substância e vandalizando os equipamentos de monitoramento. Sustenta que a requerida ignorou as notificações de abstenção e continuou com as práticas, o que resultou na aplicação de multas regulamentares que totalizam o montante de R$ 182.816,00. Em 11.03.2016, despacho determinou a regularização da representação processual do Autor. Em 21.03.2016, juntada do instrumento de procuração. Em 13.09.2016, despacho intimando o autor para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas. Em 14.10.2016, o autor comprovou o recolhimento das custas processuais. Em 21.10.2016, despacho designando audiência de conciliação e ordenou a citação da ré. Em 22.11.2016, certificou-se a juntada de AR de citação, o qual foi recebido por terceiro. Em 12.12.2016, audiência de conciliação prejudicada ante a ausência da parte demandada. Em 03.03.2017, certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contestação. Em 04.06.2018, despacho que declarou a nulidade da citação postal e determinou a renovação do ato por mandado. Em 13.08.2018, nova audiência de conciliação foi realizada sem a presença da ré. Em 19.09.2018, certidão de ausência de defesa. Em 31.01.2020, o juízo declarou a nulidade da citação por mandado, pois entregue ao próprio representante da parte autora. Em 22.03.2020, despacho que determinou a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em 21.04.2020, o autor requereu a citação da ré por hora certa e a habilitação de novo advogado. Em 18.05.2020, o MM Juiz Processante deferiu o pedido de citação por hora certa. Em 13.08.2020, a Oficiala de justiça certificou a citação por hora certa da ré, ante a sistemática ocultação e recusa em recebimento. Em 21.08.2020, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Em 15.09.2021, despacho determinando o envio da carta de ciência exigida pelo art. 254 do CPC. Em 10.11.2021, certidão de cumprimento da referida intimação. Em 20.10.2022, despacho determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial da ré citada fictamente. Em 05.12.2022, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, arguindo a falta de provas robustas e a unilateralidade dos registros do autor. Em 19.12.2022, o autor ofereceu réplica com 40…
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