Processo 0006873-24.2025.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006873-24.2025.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.: 0006873-24.2025.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de internação e tutela antecipada ajuizada por ANCELMO NEVES FERREIRA, representado por sua curadora IVA NEVES FERREIRA, em face do Município de Curitiba e do Estado do Paraná. Na petição inicial (mov. 1.1), a autora informou que é curadora do Sr. Ancelmo Neves Ferreira, seu filho, conforme curatela estabelecida nos autos nº 0001975-70.2022.8.16.0194. Relatou que o curatelado é portador de esquizofrenia e doença de Alzheimer, possuindo histórico de internações em hospitais psiquiátricos, com agravamento significativo de seu quadro clínico nos últimos anos. Aduziu que o Sr. Ancelmo apresenta episódios graves de agressividade, dirigidos especialmente contra sua genitora e cuidadora, pessoa idosa com mais de 80 anos de idade. Segundo narrou, o curatelado encontra-se frequentemente agitado e agressivo, sem se alimentar ou dormir adequadamente, além de proferir reiteradas ameaças de agressão física contra a mãe. Sustentou, ainda, que o núcleo familiar do Sr. Ancelmo é composto exclusivamente por sua genitora, inexistindo outros familiares que possam auxiliá-la nos cuidados necessários, bem como condições financeiras para custear tratamento ou internação em clínica particular. Informou que, há meses, vem 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA solicitando o acolhimento institucional do curatelado junto à Casa Lar, ao FAS e ao CREAS, com o objetivo de sua institucionalização, porém sem êxito até o momento. Diante desse contexto, requereu o imediato encaminhamento do idoso para abrigamento, por meio de vaga social, em Instituição de Longa Permanência para Idosos, pública ou privada, conveniada e subsidiada pelo Poder Público Municipal, com a garantia de todos os atendimentos, acompanhamentos e tratamentos de saúde adequados às suas necessidades específicas, conforme indicação médica. No mérito, pugnou pela procedência da ação. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). Em decisão de mov. 6.1, o Juízo Cível reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento da demanda, determinando a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública. Concedida a medida liminar (mov. 14.1), bem como o deferimento da justiça gratuita (mov. 18.1). Citado, o Estado do Paraná informou que não apresentaria contestação, com fundamento em política institucional pautada nos princípios da economicidade e da eficiência administrativa (mov. 37.1). Na sequência, prestou informações referentes à internação do autor no Hospital Zilda Arns, o qual ainda seria submetido a avaliação de saúde e das questões relativas ao quadro de saúde mental para definição de conduta pós alta hospitalar (mov. 38.2). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em petição de mov. 45.1, a curadora do autor informou que este teve alta no dia 09.05.2025, contudo, permaneceria internado em caráter social, no Hospital Municipal do…

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