Processo 0006873-78.2006.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006873-78.2006.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006873-78.2006.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : ORGANORECICLA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO JOSE DE SOUZA (OAB MG106826) APELADO : REI MASSAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDILSON YOSHIO MAGOTA (OAB MG088938) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO TRANSITADO EM JULGADO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RESOLUÇÃO CJF Nº 558/2007. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER ORIENTADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA VERBA FIXADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida em ação cautelar ajuizada por Reimassas Produtos Alimentícios Ltda., que ratificou liminar anteriormente concedida e julgou procedente o pedido para determinar a sustação do protesto ou, caso já efetivado, o cancelamento de seus efeitos em relação à duplicata mercantil nº 100/2006, objeto do apontamento nº 62.075. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, na condição de endossatária e portadora do título, bem como a ausência de comprovação do lastro mercantil e de prova do aceite da duplicata. No curso do processamento do recurso, sobreveio o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação principal, que reconheceu definitivamente a inexistência do débito representado pela mesma duplicata mercantil. Também foi interposta apelação pelo defensor dativo Paulo José de Souza, nomeado curador especial da segunda requerida, Adriana Oliveira Santana EPP, insurgindo-se contra a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado da ação principal, que reconheceu a inexistência do débito representado pela duplicata objeto da cautelar, acarreta a perda superveniente do interesse recursal da Caixa Econômica Federal; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo devem ser majorados com fundamento na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação cautelar ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 possui natureza instrumental e acessória, destinando-se a assegurar a utilidade prática do provimento jurisdicional a ser proferido na ação principal. O trânsito em julgado do acórdão proferido na ação principal, que reconhece definitivamente a inexistência do débito decorrente da duplicata mercantil objeto da cautelar, retira a utilidade prática do exame do mérito da apelação interposta pela instituição financeira. A pretensão recursal da Caixa Econômica Federal, voltada ao afastamento da sustação do protesto e ao restabelecimento da eficácia do título, torna-se incompatível com a autoridade da coisa julgada formada na demanda principal. A ausência de possibilidade de obtenção do resultado prático pretendido pela recorrente configura perda superveniente do interesse recursal, impondo o reconhecimento da prejudicialidade da apelação. O advogado nomeado para atuar como defensor dativo ou curador especial faz jus à percepção de honorários advocatícios, cuja fixação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados a complexidade da causa e o…

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