Processo 0006873-95.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006873-95.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0006873-95.2026.8.17.8201 REQUERENTE: AURINO WANDERLEY DE BARROS E SILVA NETO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de penalidade administrativa de trânsito proposta por AURINO WANDERLEY DE BARROS E SILVA NETO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, na qual objetiva a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na suspensão do seu direito de dirigir, ao argumento central de ausência de notificação prévia da autuação e da penalidade, com consequente violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, em síntese, que somente tomou conhecimento da restrição ao acessar o aplicativo da Carteira Digital de Trânsito, inexistindo qualquer ciência anterior acerca da infração ou do processo administrativo. Aduz, ainda, que exerce atividade profissional que depende do uso da CNH, razão pela qual a penalidade lhe acarretaria prejuízos relevantes. O réu apresentou contestação, informando que a penalidade decorre de infração tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (recusa ao teste do etilômetro), lavrada em 09/07/2023, tendo sido regularmente instaurado o respectivo processo administrativo de suspensão, com expedição das notificações pertinentes (autuação, abertura de processo e penalidade). Aduziu que todas as comunicações foram enviadas ao endereço constante do cadastro do condutor, tendo havido devolução de correspondência com anotação de “mudou-se”, circunstância imputável ao próprio autor, por não manter seus dados atualizados perante o órgão de trânsito. Réplica apresentada, na qual a parte autora reiterou os argumentos iniciais, sustentando ausência de comprovação válida da notificação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à verificação da validade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor, especificamente quanto à alegada ausência de notificação regular da autuação e da penalidade. 2. Do regime jurídico das notificações no processo administrativo de trânsito Nos termos dos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, a imposição de penalidade administrativa exige a expedição de notificações ao infrator, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência consolidada, inclusive sintetizada na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece a necessidade de dupla notificação: da autuação e da penalidade. Todavia, a legislação não exige a comprovação de ciência pessoal do infrator, sendo suficiente a expedição da notificação ao endereço constante do cadastro do órgão de trânsito, incumbindo ao administrado o dever de manter seus dados atualizados. 3. Do caso concreto No caso dos autos, verifica-se que o DETRAN/PE trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a regular instauração do processo administrativo e a expedição das notificações pertinentes. Conforme consta dos documentos administrativos, houve envio das comunicações ao endereço cadastrado do autor, tendo sido registrada a devolução de correspondência com a anotação “mudou-se”,…

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