Processo 0006874-16.2019.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0006874-16.2019.8.06.0091 APELANTE: ISAIAS OLIVEIRA CIA APELADO: MANOEL AMARILDO LIMA e outros DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. IMÓVEL SITUADO NO SÍTIO ARARAS, ZONA RURAL DE IGUATU/CE. ÁREA DE 3.937,50 M². SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TESE DE POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE PERMISSÃO OU COMODATO VERBAL VINCULADO A TRABALHO EM CERÂMICA. FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO. MORADIA FAMILIAR DESDE 1994. POSSE PÚBLICA, CONTÍNUA, ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO EFICAZ. UTILIZAÇÃO DA ÁREA PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL EM NOME DOS POSSUIDORES. REQUISITOS DO ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIARIAMENTE CONFIGURÁVEL. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO NÃO ATENDIDO PELA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Isaias Oliveira Cia Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos da ação de usucapião especial rural ajuizada por Manoel Amarildo Lima e Antônia Alves da Silva Lima, julgou procedente o pedido autoral para declarar o domínio dos promoventes sobre imóvel rural situado no Sítio Araras, zona rural do Município de Iguatu/CE, com área de 3.937,50 m², ao fundamento de que comprovados os requisitos do art. 191 da Constituição Federal e do art. 1.239 do Código Civil. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ausência de animus domini, afirmando que a posse dos apelados seria precária, decorrente de mera permissão ou comodato verbal, sem prova de interversão possessória. Alega, ainda, inadequação da modalidade de usucapião especial rural, sob o argumento de que o imóvel possuiria destinação comercial/industrial, relacionada à atividade de cerâmica, e não rural ou de subsistência. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido, a inversão dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, além da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os autores preencheram os requisitos da usucapião especial rural, consistentes na posse com animus domini, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, sobre área rural não superior a cinquenta hectares, tornada produtiva pelo trabalho próprio ou familiar, com moradia no local e inexistência de outro imóvel; (ii) estabelecer se a empresa ré comprovou fato impeditivo do direito autoral, consistente em comodato verbal, mera permissão ou posse precária decorrente de vínculo de trabalho; e (iii) determinar se, subsidiariamente, o conjunto probatório também autorizaria o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na origem, a parte autora sustentou exercer desde 1994 posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre pequena gleba rural onde estabeleceu moradia familiar, criou seus filhos e desenvolveu agricultura de subsistência, afirmando, ainda, não possuir outro imóvel urbano ou rural. Por seu turno, a empresa apelante alegou ausência de animus domini, precariedade da posse, existência de mera permissão ou comodato verbal decorrente do vínculo de trabalho do autor com atividade de cerâmica. concessão da gratuidade da justiça. 4. Sobre o tema, a…
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