Processo 0006874-48.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006874-48.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850-D AGRAVADO: PEDRO DE SOUZA PEREIRA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DO LAUDO. ART. 148, § 1ºDO CPC. PRECLUSÃO. MERA PARTICIPAÇÃO EM BANCA DE MESTRADO E DOUTORADO. AMIZADE ÍNTIMA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS em face de PEDRO DE SOUZA PEREIRA, perito nomeado nos autos da Ação Civil Pública nº 0800380-64.2024.4.05.8312, em trâmite perante a 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição oposta pelo Agravante, nos autos do Incidente de Suspeição nº 0006206-70.2025.4.05.8312. A decisão agravada fundamentou-se nos seguintes pontos: 1)A ocorrência de preclusão temporal, pois o agravante teria tido ciência da nomeação do perito em abril/2025, sem apresentar impugnação até a arguição feita apenas em outubro/2025, após a apresentação do laudo, mormente quando considerado que os dados acadêmicos do perito - em especial sua participação em bancas de mestrado e doutorado de Daniel Brandt Galvão, atual Superintendente do IBAMA/PE - são informações públicas, acessíveis via plataformas como o Currículo Lattes; 2) A violação à boa-fé objetiva, na forma do 'venire contra factum proprium', pois o Agravante teria aceitado tacitamente a atuação do perito e somente passou a questioná-lo após resultado técnico desfavorável; 3) O indeferimento da tese de que a relação acadêmica entre perito e autoridade vinculada à parte da ação equivaleria a amizade íntima ou outro fator legal de suspeição, ressaltando que as hipóteses legais de impedimento e suspeição são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a tempestividade da exceção, com fundamento no art. 146 do CPC, alegando que a ciência dos vínculos com o Superintendente do IBAMA só ocorreu após diligência específica da defesa técnica. Rebate a tese de preclusão e de aceitação tácita do perito, afastando a aplicação da figura do 'venire contra factum proprium'. Sustenta, ainda, a existência de elementos suficientes para configurar a suspeição do perito, por manter vínculos acadêmicos relevantes com autoridade diretamente envolvida nos atos administrativos sancionadores que embasaram a ação principal, o que comprometeria a imparcialidade do laudo e violaria o princípio da aparência da imparcialidade. Pleiteia, ao final, a nulidade do laudo técnico e a realização de nova perícia, além da suspensão da tramitação da ação originária e do incidente de suspensão até o julgamento do presente recurso. Em síntese, cuida-se de avaliar a existência ou não de suspeição do perito designado nos autos da Ação Civil Pública nº 0800380-64.2024.4.05.8312, em trâmite perante a 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Nos termos do art. 148, § 1ºdo CPC, a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Como se observa, "por se tratar de nulidade relativa, a suspeição deve ser arguida na primeira…
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