Processo 0006876-95.2022.8.17.2670
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0006876-95.2022.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241428395 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ em face da PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, no valor inicial de R$ 5.816,61. A parte executada foi devidamente citada, conforme AR de ID 137866832, e compareceu nos autos, arguindo, em suma, tratar-se de sociedade de economia mista. Assim, as execuções em seu desfavor deveriam ser submetidas ao regime de precatórios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ID 167530553). O pedido de desbloqueio Sisbajud foi acolhido na de decisão de ID 168119913, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 1088, que considerou a PERPART “empresa estatal que atua em regime de exclusividade e sem fins lucrativos”. O respectivo protocolo do desbloqueio encontra-se no ID 168571081. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre os fatos trazidos pela executada, todavia quedou-se inerte (ID 178418944). Designação de audiência de conciliação (ID 221465708), com manifestação de desinteresse apresentada pela parte executada (ID 223852808). É o que importa relatar. DECIDO. I) DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DO ANO FISCAL DE 2017 Malgrado o valor inscrito na CDA de ID 121739360 seja de R$ 5.816,61, há uma inexatidão nesse valor da causa. As competências fiscais desta execução fiscal compreendem os anos de 2017, 2018 e 2019, com termos iniciais de mora em maio dos respectivos anos, todavia ela foi ajuizada em 13/12/2022. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. A constituição do crédito de IPTU ocorre com a notificação do contribuinte pelo envio do carnê de pagamento, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 980. Diante das circunstâncias do caso, considerando que o IPTU é um tributo lançado de ofício, é evidente que a Administração Pública já detém previamente todos os elementos necessários para a constituição do crédito tributário. Não há, portanto, necessidade de qualquer ação adicional por parte do contribuinte, uma vez que o fisco, com base em seu próprio calendário, já determina a data do fato gerador, identifica o responsável pelo pagamento e calcula o valor devido. Dessa forma, o lançamento do tributo ocorre automaticamente, consolidando a constituição definitiva do crédito tributário. Consoante entendimento fixado pelo STJ, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto, antes desse momento, o crédito não é exigível do contribuinte. No caso em tela, verifico que o IPTU e a taxa de limpeza pública relativos ao exercício de 2017 têm como fato gerador a posse ou propriedade do imóvel em 1º de janeiro daquele ano,…
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