Processo 0006877-66.2026.4.05.0000

TRF5 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0006877-66.2026.4.05.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0006877-66.2026.4.05.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO CEARÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) em face do Juízo da 4ª Vara Federal (Vara comum) ambos da SJCE, nos autos do Processo nº 0017558-45.2026.4.05.8100, ajuizada por Beatriz Sales Bastos objetivando a declaração de direito á renegociação de divida com "juros zero" no FIES, com aplicação dos benefícios da Lei nº 14.375/2022 (programa Desenrola FIES) e repetição de indébito. Com efeito, na ação originária a parte autora pleiteou provimento judicial para "[D]eclarar o direito da Autora à renegociação do contrato de FIES (Operação nº 121815061) com a aplicação integral das condições previstas na Lei nº 14.375/2022 e no Programa Desenrola FIES, que garantem a remissão de 100% dos juros e multas, e a concessão de descontos máximos sobre o valor principal, em virtude de sua condição de beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021" (ID. 8890736). A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Federal (suscitado), o qual declinou da competência, sob o fundamento de que o valor da causa (R$ 45.483,17) se enquadrava no limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Recebidos os autos, o Juízo da 14ª Vara Federal (suscitante), por sua vez, suscitou o presente conflito, argumentando que o contrato de financiamento estudantil (FIES), embora instrumentalizado por instituição financeira, é intrinsecamente vinculado à implementação de política pública federal, e que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao classificar tais ajustes como contratos administrativos, da subespécie de ato administrativo lato sensu. Dispenso parecer do Ministério Público Federal, com fundamento nos arts. 178 c/c 951, parágrafo único, do CPC. Passo ao julgamento de plano do presente conflito, com fulcro no parágrafo único, inc. I, do art. 955, do CPC. É o relatório. Decido. Conforme se depreende, cuida-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos da ação que tem por objeto a revisão do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES). Na ação de origem, a parte autora alega que aderiu ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES em 24 de agosto de 2016, sob a Operação nº 121815061, firmado junto a Caixa Econômica Federal, alegando, em síntese, que uma parte considerável dos pagamentos realizados foi destinada à cobertura de "Juros" e "Encargos", e não integralmente à amortização do capital principal. Afirma que diante da continuidade da cobrança de juros e encargos em seu contrato do FIES, objetiva por meio do ajuizamento da ação, o reconhecimento de seu direito à renegociação com juros zero, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e do Programa Desenrola FIES, por se enquadrar nas condições de elegibilidade para os benefícios mais vantajosos ali previstos, em respeito aos princípios da isonomia e da função social da lei. Sobre a temática em análise, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que as ações que envolvem meros efeitos patrimoniais, como a declaração de quitação de um contrato FIES por erro de sistema ou a correção de um cálculo simples, as quais, se dentro do limite de alçada, são de competência do JEF. Contudo, quando a demanda envolve a revisão de política pública, a aplicação retroativa de leis, a anulação de…

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