Processo 0006879-83.2025.8.16.0112
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0006879-83.2025.8.16.0112 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/09/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RUAN PATRYK SCHMITZ STUMPF SENTENÇA I – RELATÓRIO RUAN PATRYK SCHMITZ STUMPF, brasileiro, solteiro, vidraceiro, portador da cédula de identidade de nº 13.732.760-0 SSP/PR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 08.06.2005, com 20 (vinte) anos de idade na época do fato, filho de Marlize Terezinha Schmitz de Moura e Andre Fernando Stumpf, natural de Marechal Cândido Rondon/PR, domiciliado na Rua Cedro, nº 344, Jardim Primavera, Marechal Cândido Rondon/PR, telefone nº (45) 99833-9225, foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 1: Em 03.09.2025, por volta das 23h20min, em via pública, neste município e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado RUAN PATRYK SCHMITZ STUMPF, de forma consciente e voluntária, conduziu a motocicleta Honda/CG 125 Titan, cor prata, placa AJQ5F94, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou carteira de habilitação, gerando perigo de dano. Durante a condução da motocicleta, o denunciado realizou manobra perigosa, consistente em “realizar travessia por cima do canteiro central” (sic) - (cf. Boletim de Ocorrência – mov. 6.3 e Termo de Depoimento – mov. 6.4). Fato 2: Nas mesmas condições de tempo e espaço descritas no PRIMEIRO FATO, o denunciado, RUAN PATRYK SCHMITZ STUMPF, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de abordagem emanada pelos Policiais Militares DIONE RODRIGUES DE OLIVEIRA e VALTER MENDONÇA, empreendendo fuga. O denunciado não faz jus à proposta de transação penal, tampouco de suspensão condicional do processo, pois, conforme certidão de antecedentes criminais de mov 9.1, ostenta antecedentes criminais, bem como já foi beneficiado nos autos nº 0000870-42.2024.8.16.0112 com suspensão condicional do processo, não preenchendo, portanto, os requisitos dos arts. 76 e 89, caput, da Lei nº 9.099/95. Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 18.2). Na audiência de instrução e julgamento (mov. 45.1), o acusado compareceu com o seu advogado constituído, Dr. Maurício Marconi Marques - OAB/PR nº 70.636, o qual apresentou defesa prévia por negativa geral. Na sequência, realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela Promotoria (Dione Rodrigues de Oliveira e Valter Mendonça) e o interrogatório do réu Ruan Patryck Schmitz Stumpf. Por fim, o Ministério Público apresentou alegações finais orais. A defesa apresentou alegações finais na mov. 53.1 postulando a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação das condutas imputadas. Sustenta, ainda, que o acusado confessou espontaneamente os fatos e contava com 20 anos de idade à época, requerendo o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, além da aplicação da pena mínima legal, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de…
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