Processo 0006880-60.2025.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006880-60.2025.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0006880-60.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: BASESUL EMPREENDIMENTOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0006880-60.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba que indeferiu o pedido de suspensão da execução, com base no Tema 1389 do STF, em face da executada, que teve a petição inicial indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que rejeitou o pedido de suspensão da execução, sendo possível a interposição de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não é cabível para desconstituir atos da fase de execução quando existe recurso próprio para tal fim. 4. O ato coator não é teratológico, pois a decisão impugnada apresenta-se devidamente fundamentada, afastando a alegação de ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A decisão que denegou a suspensão da execução é passível de impugnação via agravo de petição, não havendo direito líquido e certo a ser amparado. 6. A exigência de garantia do juízo para o manejo de recursos, especialmente em sede de execução, constitui previsão legal expressa e consolidada na jurisprudência, não caracterizando ilegalidade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Agravo Regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A tentativa de contornar a exigência de garantia do juízo por meio de mandado de segurança representa uma subversão das normas processuais.O indeferimento da petição inicial, ainda que contestado pelo impetrante, consubstancia-se em ato jurisdicional proferido por autoridade competente, munido de fundamento legal, o que afasta a natureza teratológica da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LXIX; Lei 12.016/2009, art. 5º, II; CLT, art. 897, a. CPC, art. 330 e 835. Jurisprudência relevante citada: Súmula 267 do STF; OJ 92 da SBDI-II do TST. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros e…

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