Processo 0006881-29.2026.4.05.8302

TRF5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0006881-29.2026.4.05.8302
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0006881-29.2026.4.05.8302 EMBARGANTE: SERTA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANTONIO SAVIO COUTINHO MARCAL - PE54170 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SERTA AGROINDUSTRIAL LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, colimando verberar a Execução de Título Extrajudicial de nº 0010168-34.2025.4.05.8302, fundada em Cédula de Crédito Bancário vinculada ao contrato nº 152346606000022928. A embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade dos embargos e a desnecessidade de garantia do juízo, com fundamento nos arts. 914 e 915 do CPC. Relata que a CAIXA executa o valor de R$ 199.677,01, decorrente de operação financeira supostamente inadimplida, mas afirma que o montante cobrado não corresponderia ao valor efetivamente devido. Alega excesso de execução, afirmando que, embora o contrato tenha indicado financiamento formal de R$ 168.875,13, o valor efetivamente disponibilizado teria sido de aproximadamente R$ 148.842,99, havendo inclusão indevida de encargos no principal. Sustenta que foram embutidos valores relativos à TAC, no montante de R$ 4.695,00, e ao seguro prestamista, no valor de R$ 12.375,13, o que teria gerado cobrança de juros sobre quantias que não teriam sido efetivamente colocadas à sua disposição. Também afirma haver pequeno excesso na cobrança de juros remuneratórios, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, apontando diferença global de R$ 21.568,72. Quanto ao seguro prestamista, sustenta que não houve contratação válida, expressa, livre e destacada, alegando que a cobrança foi incorporada automaticamente ao financiamento, sem real possibilidade de recusa. Defende que tal prática configuraria venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e invoca jurisprudência do STJ no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Por isso, pede a exclusão integral do valor de R$ 12.375,13 do débito executado. Em relação à Tarifa de Cadastro/TAC, afirma que a cobrança seria abusiva porque a Súmula 566 do STJ admite a tarifa apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Segundo a embargante, já existia relação bancária anterior entre as partes, inclusive com outras operações, de modo que não haveria fato gerador legítimo para a cobrança da tarifa. Sustenta, ainda, que não houve comprovação de serviço efetivamente prestado que justificasse o encargo, razão pela qual requer sua exclusão integral do débito. A embargante também requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC especialmente para preservar a posse do veículo vinculado ao contrato. Alega haver probabilidade do direito em razão do excesso de execução e das cobranças abusivas indicadas, além de perigo de dano decorrente do risco de constrição, apreensão ou alienação do veículo dado em garantia, cuja retirada da posse poderia causar prejuízo grave e de difícil reparação antes do julgamento definitivo da controvérsia. Por fim, no mérito, visa o acolhimento dos embargos para reconhecer o excesso de execução com a revisão do débito, mediante a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com exclusão do valor apontado como cobrado a maior; o expurgo da TAC e do seguro prestamista; o recálculo integral do débito; a apresentação de novo demonstrativo…

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